TRF2 - 5000043-03.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000043-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: DIONISIO BOSIADVOGADO(A): Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por DIONISIO BOSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 226.568.021-9), com o reconhecimento dos períodos laborados de e 01/08/1985 a 08/03/1986, 01/07/1986 a 22/08/1988, 01/11/1988 a 30/11/1990, 19/10/2005 a 02/02/2006, 05/05/2008 a 27/03/2018 e de 02/07/2018 à 09/10/2019 como especiais, convertendo-os em tempo comum, bem como, o reconhecimento do período laborado de 01/02/2004 a 07/04/2008 como tempo de contribuição e tempo especial.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: "1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que o demandante exerceu atividades de 19/10/2005 a 02/02/2006, 05/05/2008 a 27/03/2018 e de 02/07/2018 à 09/10/2019, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 226.568.021-9), ao autor DIONISIO BOSI, CPF: *03.***.*59-02, com DIB em 04/10/2024, considerando um total de 38 anos, 09 meses e 14 dias de contribuição até a DER, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de computo como tempo de contribuição do período de 01/02/2004 a 31/01/2007, com vínculo com a empresa MIX STONE MINERACAO LTDA, bem como, o pedido de enquadramento como especial os períodos de 01/08/1985 a 08/03/1986, 01/07/1986 a 22/08/1988, 01/11/1988 a 30/11/1990 e de 01/02/2007 a 07/04/2008".
A Sentença transitou em julgado em 22/07/2025 (Evento 25).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
25/08/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 20:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2025 21:46
Juntado(a)
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24/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/01/2025 19:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 19:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
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10/01/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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