TRF2 - 5083538-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083538-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE TOMAZ FILHOADVOGADO(A): VALESSA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ147560)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, reconhecendo como especial o período de 07/04/1997 a 12/08/2022, trabalhado junto à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ? COMLURB e condenando o INSS a conceder à parte autora JOSE TOMAZ FILHO, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 219.747.067-6, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 15 e 20 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2024), considerando o tempo de 43 anos, 03 meses e 14 dias de contribuição na DER.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CEAB-DJ E DIP A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Convém ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/07/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:06
Determinada a intimação
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11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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20/01/2025 10:05
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 15:05
Juntado(a)
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18/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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