TRF2 - 5021267-06.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5021267-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOALHERIA E OURIVESARIA OURO E TERRA LTDAADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Autora contra as decisões dos eventos 3 e 10, em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria se manifestado sobre os documentos apresentados nos autos (evento 1, anexo 1, fls. 27/74), os quais, ao que alega, comprovam a sua incapacidade financeira (evento 15). É o breve relatório. Decido. |Os embargos declaratórios foram apresentados no prazo legal, estando presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual deles conheço.
No mérito, tem-se que o recurso não merece ser provido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo que, no caso dos autos, a alegada omissão não se verifica.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto ao motivo do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, consignando que os documentos apresentados pela Autora (evento 1, anexo 1, fls. 27/74) não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito, sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais.
A alegação de que não teria havido manifestação acerca dos referidos documentos revela, em verdade, mero inconformismo da parte Embargante com o conteúdo da decisão e com o convencimento deste Juízo, não configurando omissão apta a ser sanada pela via estreita dos embargos de declaração.
Cumpre salientar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem constituem meio adequado para promover a reforma do julgado, finalidade que lhes é expressamente vedada pelo art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se identificam, na decisão impugnada, vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se a parte-Autora. -
02/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021267-06.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOALHERIA E OURIVESARIA OURO E TERRA LTDAADVOGADO(A): SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar a regularização da capa dos autos, com a inclusão do advogado da parte-Autora em seu respectivo cadastro.
Em seguida, reitere-se a intimação daquela para, diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 5,32, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Outrossim, deverá a Autora, no mesmo prazo acima, manifestar-se acerca da contestação (evento 1, anexo 1, fls. 76/84), conforme os arts. 350, 351 e 437 do NCPC.
Em tempo, retifique-se a classe do feito para Exibição de Documento ou Coisa. -
26/08/2025 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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26/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 25/08/2025 12:28:58)
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:02
Gratuidade da justiça não concedida
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21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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