TRF2 - 5083006-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083006-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCISCOADVOGADO(A): ALEXANDRE PINTO GOMES (OAB RJ157303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEN LUCIA FRANCISCO contra ato do PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de seu benefício de Auxílio - doença por acidente do trabalho (NB 91/610.158.621-2), protocolado sob o número 1314170483, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 15/05/2024 (44236.550119/2024-16) e que o mesmo foi julgado pela 26ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 26/06/2025 (Evento 8, OUT2), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/08/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083006-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCISCOADVOGADO(A): ALEXANDRE PINTO GOMES (OAB RJ157303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARMEN LUCIA FRANCISCO contra ato do PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de benefício de Auxílio Acidente (NB 197.227.072-6), em tempo razoável, tendo em vista que teria sido dado provimento ao "Recurso Ordinário", apresentado em 15/05/2024 e protocolado sob o número 1317610018. Como causa de pedir, alega que o referido recurso foi conhecido e provido, em 26/06/2025 (44236550119202416), e que o benefício não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Observe-se que, in casu, a autoridade apontada como coatora, no sistema EPROC, é PRESIDENTE DA 26ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
No caso, contudo, não foram apresentados documentos demonstrando o local em que estaria atualmente pendente de conclusão o recurso administrativo supracitado e consequentemente a implantação do benefício requerido.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto em 15/05/2024 (protocolo 44236550119202416), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerida a alteração do polo passivo, anote-se a retificação na autuação.
Ainda, deve a impetrante: 1) Emendar a inicial, a fim de formular pedido certo e determinado, especificando nos pedidos o número do protocolo que pretende ver concluído/analisado. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas sobre o requerimento administrativo do qual pretende a conclusão da análise, também deve fazê-lo nos pedidos. 2) Juntar aos autos cópia do acórdão por meio do qual o recurso teria sido provido, conforme alegado na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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