TRF2 - 5000641-02.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000641-02.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANDREEVNA FRAGA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS BERNARDES (OAB ES005450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANDREEVNA FRAGA FERREIRA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 194120110000980961.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada no evento 40.1, fl. 153.
No evento 9.51, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5009658-91.2023.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
No evento 49.3, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Além disso, pugnou pela apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 49.1/49.2 (R$ 43.311,80 em 26/03/2024).
No evento 51.1, decisão indeferindo os requerimentos de apreensão de CNH e passaporte, bem como deferindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
No evento 57.1, consulta positiva de INFOJUD.
Restrição de circulação diligenciada no RENAJUD, cf. evento 58.1.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 59.1.
No evento 61.1, petição da executada juntando documentos, pugnando pelo desbloqueio de valores alegadamente constritos no SISBAJUD e invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 66.1/66.5.
No evento 68.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) INDEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela executada nos eventos 61.1/61.4, tendo em vista que os extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 66.1/66.5 comprovam que o bloqueio de valores no importe de R$ 8.641,30 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos), em conta bancária do Banco Banestes, não foi decorrente da determinação judicial proferida nestes autos. 2) No mais, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes da r. decisão do evento 51.1. 3) Intimem-se." Nos eventos 73.1/76.2, novas petições da executada juntando documentos bancários e pugnando pela reconsideração da decisão do evento 68.1.
Novos extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 78.1/78.6, os quais comprovam o bloqueio de R$ 8.641,30 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em conta bancária da executada, mantida junto ao Banco Banestes.
No evento 79, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) Considerando: a) os extratos de SISBAJUD juntados nos eventos 78.1/78.6; b) que o contracheque e extratos bancários juntados nos eventos 61.2/61.4, 73.2 e 76.1, referentes ao BANCO BANESTES - Agência nº 134, Conta Corrente nº 3034340-4, de titularidade da executada ANDREEVNA FRAGA FERREIRA, comprovam "bloqueio judicial Bacenjud = R$ 8.641,30", tratando-se de verba remuneratória; c) O disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, que prevê a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado seu § 2º; d) que o sistema SISBAJUD não permite o desbloqueio de uma conta bancária por todo o período, por trabalhar na modalidade 'teimosinha'. Ou seja, desbloqueia hoje e, amanhã, bloqueia novamente, até o término do período de bloqueio - 30 (trinta) dias; 1) RECONSIDERO a decisão do evento 68.1 e DEFIRO os requerimentos de desbloqueio de valores formulados no eventos 61.1 , 73.1 e 76.2. 1.1) Diligencie a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio E TRANSFERÊNCIA para conta judicial: a) da quantia de R$ 8.641,30 (oito mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta centavos). atualmente constrita na seguinte conta bancária: - BANCO BANESTES - Agência nº 134, Conta Corrente nº 3034340-4, de titularidade da executada ANDREEVNA FRAGA FERREIRA (CPF nº *79.***.*40-05). 1.2) Cumprido o subitem anterior, fica a executada autorizada a proceder ao levantamento dessa quantia (ref. item 1.1, a) junto à Caixa Econômica Federal (PAB JF Cachoeiro de Itapemirim - Agência nº 3030), valor que estará depositado judicialmente, conforme salientado, servindo a presente decisão como ofício. 2) Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento das demais determinações constantes da r. decisão do evento 51.1. 3) Intimem-se." Nos evento 88, DOC1/evento 88, DOC2, documentos comprovando o levantamento da quantia de R$ 8.641,30 pela executada.
No evento 97, DOC1, petição da exequente requerendo: a) apropriação "do valor penhorado"; b) a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB; c) apreensão da CNH e passaporte da executada.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD, INFOJUD e CNIB Compulsando os autos, verifica-se que tais medidas já foram determinadas na r. decisão do evento 51, DOC1, bem como diligenciadas nos evento 57, DOC1/evento 59, DOC1, razão pela qual devem ser indeferidas. II.
Apropriação de valores constritos no SISBAJUD Também deve ser indeferido o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente, tendo em vista não remanescerem quantias constritas no SISBAJUD, cf. evento 79, DOC1, evento 88, DOC2 e evento 92, DOC1/evento 92, DOC3.
III.
Apreensão de CNH e passaporte A suspensão da CNH se embasa na chamada cláusula geral de efetivação, como é qualificado pela doutrina o disposto no art. 139, IV, CPC. Mas não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente atuar da parte executada em que a apreensão de sua CNH ou de seu passaporte possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação.
Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite cumprir o débito e, portanto, que o desconforto de não poderem dirigir ou viajar para fora do país lhes pressione a pagá-lo.
Ora, não tendo a parte executada condições financeiras de cumprir o débito, a pretendida suspensão da CNH e do passaporte é medida punitiva sem nexo com o cumprimento da obrigação, o que se mostra despropositado.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 97, DOC1. 2) Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 3) Oportunamente, venham os autos conclusos. 4) Intimem-se. -
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
21/06/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 93
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/03/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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17/03/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
15/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 19:27
Juntado(a)
-
15/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 70
-
12/03/2025 13:49
Juntado(a)
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/03/2025 15:50
Juntado(a)
-
06/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/03/2025 13:21
Juntado(a)
-
03/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/02/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
28/02/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:22
Juntada de Petição
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28/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 69
-
27/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 15:17
Despacho
-
27/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição
-
13/02/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
13/02/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
10/12/2024 17:16
Despacho
-
09/12/2024 22:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
30/09/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 20:34
Decisão interlocutória
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02/06/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2024 17:52
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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20/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 18:31
Determinada a intimação
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009658-91.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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11/12/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 07:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50096589120234025002
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27/09/2023 12:39
Despacho
-
20/04/2023 15:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória parcialmente cumprida
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10/03/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Petição
-
15/02/2023 14:28
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2023 22:45
Juntada de Petição
-
14/02/2023 21:54
Juntada de Petição
-
22/01/2023 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2022 06:33
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2022 09:45
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2022 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2022 14:39
Juntada de peças digitalizadas
-
25/03/2022 18:24
Juntada de Petição
-
05/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2022 17:49
Juntada de Petição
-
11/01/2022 16:55
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
13/12/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2021 21:54
Juntado(a)
-
12/11/2021 17:58
Juntada de peças digitalizadas
-
12/10/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2021 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:18
Despacho
-
10/09/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2021 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2021 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
19/05/2021 07:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/03/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2021 14:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2021 06:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2021 06:59
Despacho
-
12/02/2021 02:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/02/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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