TRF2 - 5002360-87.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002360-87.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELISABETH AYRES MAMERIADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)EXECUTADO: AUREO VIANNA MAMERIADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)EXECUTADO: MAMERI ROCHAS LTDAADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)ADVOGADO(A): KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779)ADVOGADO(A): SLIN RIOS RIBEIRO (OAB ES011694) DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de MAMERI ROCHAS LTDA, ELISABETH AYRES MAMERI e AUREO VIANNA MAMERI visando o recebimento de créditos oriundos do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - contratos nº 142165044 e 141068678.
Custas iniciais recolhidas, despacho inicial e citação comprovada nos evento 1, DOC11, evento 3, DOC1, evento 24, DOC2, evento 24, DOC3 e evento 24, DOC4, os executados opuseram os Embargos à Execução nº 5005771-07.2020.4.02.5002, com resultado final de improcedência e condenação em verba honorária de sucumbência - processo 5005771-07.2020.4.02.5002/ES, evento 24, DOC1, processo 5005771-07.2020.4.02.5002/TRF2, evento 14, DOC2 e processo 5005771-07.2020.4.02.5002/TRF2, evento 65, DOC1.
Rejeitadas as nomeações à penhora, inclusive aquela que se lavrou no evento 36, DOC1, fl. 45, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, que resultou parcialmente positivo, conforme relato a seguir, e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD, que não chegaram a ser implementadas - evento 44, DOC1.
Após o resultado do SISBAJUD (bloqueio de R$ 103.242,38 da MAMERI ROCHAS LTDA; R$ 44.303,26 de AUREO VIANNA MAMERI e R$ 7.793,91 de ELISABETH AYRES MAMERI, cf. evento 45, DOC1) e a impugnação oferecida pelos executados - evento 50, DOC1 -, sobreveio decisão deferindo o desbloqueio, exclusivamente, dos R$ 7.793,91 da executada ELISABETH e de R$ 44.000,00 do executado AUREO, e determinando a conversão dos demais bloqueios em penhora - evento 60, DOC1.
Em desfavor desta decisão, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5017154-16.2021.4.02.0000, alegando que a quantia que se manteve bloqueada - R$ 103.242,38 - seria indispensável ao funcionamento da empresa; que a manutenção do bloqueio e subsequente penhora causaria graves danos à empresa, podendo levá-la à ruína, uma vez que a impossibilitaria de realizar quaisquer atividades empresariais e de quitar qualquer obrigação perante seus trabalhadores e fornecedores; que a crise na qual a empresa se encontra seria resultante da paralisação das atividades quando da pandemia da COVID-19, que teria agravado, severamente, o quadro econômico-financeiro da empresa, que já era altamente instável; que o magistrado de piso não teria balizado de maneira adequada a situação concreta que lhe foi exposta, ao que apenas apontou que seria indispensável a juntada do faturamento da empresa, e que a premissa da garantia ao interesse do credor não pode se sobrepor, de modo absoluto, ao princípio constitucional do menor sacrifício ao executado. Ao agravo, foi negado provimento, nestes termos: EMENTA/ACÓRDÃO (processo 5017154-16.2021.4.02.0000/TRF2, evento 27, DOC2): "...6.
A constrição deve, a um só tempo, assegurar a gradual garantia da dívida e a preservação das atividades empresariais, razão pela qual o montante a ser penhorado não pode ser excessivo, sob pena de inviabilizar também a satisfação do credor em virtude de possível ruína do devedor (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10.11.2011). 7.
Entretanto, como bem observado pelo Magistrado de primeiro grau, não foram apresentados aos autos os balanços patrimoniais da executada ou quaisquer documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de comprometimento da continuidade da empresa, não havendo como dele dissentir quando afirma que “A demonstração de uma projeção de salários a pagar (ev. 50 - OUT7), de recolhimento de FGTS dos colaboradores (OUT6), de saldo decorrente do parcelamento de débitos tributários (OUT8, 9, 10) e de diversas outras obrigações (OUT11 a 18) são insuficientes para amparar a pretensão veiculada, pois incapazes de demonstrar, por si só, a gravidade da indisponibilidade para o exercício empresarial.”8.
Agravo de instrumento não provido.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A apreciação da pretensão da CEF, constante do evento 69, DOC1 - de levantamento, a seu favor, dos valores bloqueados e transferidos para as contas judiciais nº 3030.005.86402939-2 (R$ 2.845,66), 3030.005.86402950-3 (R$ 92.478,53), 3030.005.86402951-1 (R$ 232,39), 3030.005.86402955-4 (R$ 70,87) e 3030.005.86402956-2 (R$ 7.918,19) -, foi postergada para o momento posterior à formalização da penhora e intimação dos executados - evento 119, DOC1.
Cumprindo o preceito do art. 841, caput, do CPC, os executados foram intimados da penhora, vindo a coexecutada MAMERI ROCHAS LTDA aos autos oferecer sua impugnação à penhora, aduzindo os mesmos argumentos expostos no agravo de instrumento supramencionado, aos quais foi somado o de que a manutenção da penhora lhe prejudicaria, ainda, o cumprimento de parcelamentos de débitos previdenciários e não previdenciários assumidos.
Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores e, subsidiariamente, a autorização para que a quantia penhorada seja utilizada para pagamento de seus diversos parcelamentos previdenciários e não previdenciários, que teriam prioridade com relação ao crédito da CEF - evento 129, DOC1.
Oportunizado o contraditório, a CEF alegou preclusão da matéria aventada na impugnação, uma vez que a executada trouxe aos autos, novamente, a mesma questão analisada pela decisão do evento 60, DOC1; que os valores foram bloqueados em 2021, pelo que não se confirma a necessidade do dinheiro para a sua subsistência; que os parcelamentos apresentados estão liquidados ou em dia, demonstrando que a empresa está em situação regular para com o fisco e que vem honrando com o pagamento de suas dívidas, o que comprovaria que está em plena atividade - evento 133, DOC1.
No evento 136.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1. Com base na fundamentação supra, item "I", rejeito a impugnação do evento 129, DOC1. 1.1.
Sem condenação em honorários, incabível no incidente de impugnação à penhora na medida em que o valor perseguido pelo credor, na execução, não é afetado pela decisão. 2. Com base na fundamentação supra, item "II", requisite-se à CAIXA, por sua Agência 3030, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na apropriação dos saldos totais das seguintes contas judiciais vinculadas a estes autos, informando, em seguida, as providências adotadas: 3030.005.86402939-2, 3030.005.86402950-3, 3030.005.86402951-1, 3030.005.86402955-4 e 3030.005.86402956-2. 3. Noticiada a apropriação, intime-se a exequente/CEF para apresentar o valor atual da dívida, abatendo-se a quantia apropriada, bem como para requerer o que entender de direito (prazo: 30 dias). (...)" No evento 147.2, comprovante de apropriação de valores em favor da exequente.
No evento 152.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, objetivando a localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido na r. decisão do evento 155, DOC1.
Planilhas do débito exequendo juntada nos eventos 152.2/152.3.
Nos evento 166, DOC1/evento 166, DOC2, consultas positivas de INFOJUD.
Restrições de circulação diligenciadas no RENAJUD, cf. evento 167, DOC2/evento 167, DOC3.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 168, DOC1.
No evento 171, DOC1, petição dos coexecutados MAMERI ROCHAS LTDA e AUREO VIANNA MAMERI requerendo: "(...) a retirada do impedimento de licenciamento/circulação dos veículos objetos do RENAJUD de Evento 167, permitindo assim o seu direito de circulação, mantendo-se a restrição de transferência que garante de modo suficiente a execução, com base no que preleciona o art. 805 do Código de Processo Civil." No evento 172, DOC1, petição da exequente requerendo a intimação da parte executada a fim de que indiquem bens à penhora.
Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1.1) a exequente, acerca da petição dos coexecutados MAMERI ROCHAS LTDA e AUREO VIANNA MAMERI (evento 171, DOC1); 1.2) a parte executada, acerca da petição da exequente (evento 172, DOC1). 2) Oportunamente, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:17
Decisão interlocutória
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11/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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14/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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13/02/2025 17:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/02/2025 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 16:07
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2025 17:12
Juntada de Petição - (P09101733702 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156, 157 e 158
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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05/11/2024 08:14
Juntada de Petição - (P09101733702 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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05/11/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:36
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição
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28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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08/05/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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06/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
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30/04/2024 16:04
Juntado(a)
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26/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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08/04/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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08/04/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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08/04/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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05/04/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 17:16
Decisão interlocutória
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18/12/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição
-
14/11/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:20
Juntada de Petição
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31/10/2023 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121, 120 e 122
-
19/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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10/10/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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09/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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09/10/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/10/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2023 17:25
Juntado(a)
-
10/08/2023 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2023 12:37
Despacho
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14/02/2023 16:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057710720204025002/ES
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03/11/2022 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 15:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50171541620214020000/TRF2
-
10/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Ofício cumprido
-
04/08/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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26/07/2022 13:44
Juntado(a)
-
19/07/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/07/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/07/2022 16:22
Expedição de ofício
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13/07/2022 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/07/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/07/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 22:26
Despacho
-
18/05/2022 14:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50171541620214020000/TRF2
-
07/04/2022 11:59
Juntada de Petição
-
19/03/2022 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2022 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:26
Juntada de Petição
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21/02/2022 15:27
Juntada de Petição
-
15/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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14/02/2022 15:29
Juntada de Petição
-
11/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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07/02/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/02/2022 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/02/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
03/02/2022 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/02/2022 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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01/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 17:09
Despacho
-
01/02/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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17/12/2021 12:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50171541620214020000/TRF2
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10/12/2021 11:08
Juntada de Petição
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08/12/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/12/2021 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 63, 62 e 61 Número: 50171541620214020000/TRF2
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19/11/2021 17:05
Juntada de Petição
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16/11/2021 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/11/2021 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/11/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/11/2021 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2021 19:44
Decisão interlocutória
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28/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2021 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2021 10:28
Juntada de Petição - ELISABETH AYRES MAMERI / AUREO VIANNA MAMERI / MAMERI ROCHAS LTDA (RN001927 - ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO)
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05/10/2021 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/10/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/10/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 13:16
Despacho
-
05/10/2021 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2021 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
27/09/2021 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/09/2021 14:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005771-07.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
24/09/2021 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:05
Juntada de peças digitalizadas
-
21/09/2021 20:08
Despacho
-
16/06/2021 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2021 17:03
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057710720204025002/ES
-
18/05/2021 15:24
Juntada de Petição
-
17/05/2021 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2021 19:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005771-07.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
-
12/05/2021 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2021 07:29
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
20/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/03/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 12:37
Despacho
-
12/03/2021 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2021 08:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2021 16:16
Juntada de Petição
-
17/02/2021 13:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2021 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 16:42
Determinada a intimação
-
15/10/2020 06:03
Juntado(a)
-
08/10/2020 13:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/09/2020 09:44
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50057710720204025002
-
09/09/2020 11:21
Juntada de Petição
-
02/09/2020 17:13
Juntada de Petição
-
17/08/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
17/07/2020 13:47
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
09/04/2020 16:13
Despacho/Decisão - de Expediente
-
07/04/2020 15:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/03/2020 08:38
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/01/2020 19:03
Juntada - Peças Digitalizadas
-
11/10/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
09/08/2019 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/07/2019 16:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2019 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2019 14:14
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
24/06/2019 15:50
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/06/2019 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/06/2019 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/06/2019
-
30/05/2019 13:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2019 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2019 15:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/05/2019 18:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/05/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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