TRF2 - 5005832-71.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005832-71.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ADILAMAR MARTINS DE OLIVEIRA DE ASSISADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por ADILAMAR MARTINS DE OLIVEIRA DE ASSIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Narra a parte autora que é graduou-se em curso superior por meio definanciamento junto ao FIES pelo contrato 19.4018.185.0003676-47, firmado em 04/06/2010.
Alega, entretanto, desproporcionalidade na composição do valor pago em amortização, sendo certo que apenas R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) das parcelas de R$ 110,95 (cento e dez reais e noventa e cinco centavos) são destinados ao saldo devedor.
Assim, 41,45% corresponde a juros. Dessa forma, pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos pagamentos, bem como pela impossibilidade de seu CPF em sistemas de restrição de crédito. É o relatório.
Decido. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não há de elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Com efeito, pretende a Autora uma decisão contra texto expresso em lei, em virtude de interpretação principiológica, o que representa, a princípio, ausência de probabilidade do direito.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência VI - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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