TRF2 - 5011718-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011718-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S AADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débito relativo à multa administrativa aplicada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Trata-se de multa de natureza não tributária, proveniente do poder de polícia, conforme evento 9 - CDA. É o brevíssimo relato.
Decido.
O objeto do processo não possui natureza tributária, e sim administrativa, o que afasta a competência da Terceira Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Nos termos do Regimento Interno deste Eg.
TRF da 2a.
Região (art. 13, inciso III), a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Ante o exposto, declino da competência, de modo que o recurso seja redistribuído a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa.
Proceda-se à imediata remessa dos autos à Secretaria, a fim de efetuar a retificação na autuação que se fizer necessária e, em seguida, para a redistribuição do processo, nos termos da presente decisão. -
21/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB31)
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21/08/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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