TRF2 - 5080143-81.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080143-81.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAPELANTE: VALLORE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814)APELADO: J.F.
DA CUNHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO ISPER NASSIF BALBIM (OAB SP154353) EMENTA DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
USO DO TERMO “TERAPIA” EM MARCAS RELATIVAS A CALÇADOS E VESTUÁRIO.
PEDIDO DE NULIDADE DOS REGISTROS DA MARCA “LEVETERAPIA”.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MARCAS FRACAS.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de marca nº 905511174 e nº 916869938 da titularidade da apelada, relativos à marca “LEVETERAPIA”, bem como o pedido de abstenção de uso da referida marca.
A autora também postulou o deferimento do registro nº 917061691 para a marca “SUPERLEVETERAPIA”, de sua titularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os registros da marca “LEVETERAPIA” colidem com marcas anteriormente registradas pela apelante, em afronta ao art. 124, XIX, da LPI; (ii) estabelecer se a apelante possui direito exclusivo ao uso do termo “TERAPIA” no segmento de calçados e vestuário, à luz da teoria da distintividade adquirida (secondary meaning).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza ou imite marca alheia anteriormente registrada para o mesmo ramo de atividade, quando suscetível de confusão ou associação pelo consumidor. 4.
A apelante possui diversos registros anteriores compostos pelos termos “TERAPIA” ou “THERAPY” para produtos e serviços dos segmentos de calçados, bolsas e comércio de tais itens, sendo incontroversa a anterioridade em relação aos registros impugnados. 5.
Verifica-se afinidade mercadológica entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas em confronto, não havendo como aplicar o princípio da especialidade para afastar eventual risco de confusão. 6.
Entretanto, a similitude entre os sinais se limita ao uso comum do termo “TERAPIA”, de caráter sugestivo e evocativo no segmento de calçados, onde remete à ideia de conforto, bem-estar e função ortopédica. 7.
Marcas evocativas ou fracas, por serem compostas por elementos de uso comum ou pouco distintivos, não ensejam direito de exclusividade sobre o termo comum e podem coexistir harmonicamente no mercado, desde que dotadas de elementos suficientes para afastar confusão, conforme entendimento do STJ (REsp 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 8.
A marca impugnada “LEVETERAPIA” possui apresentação mista com elementos figurativos distintivos (pena estilizada e fundo azul), os quais contribuem para sua individualização frente às marcas da apelante. 9.
A “Teoria da Distância” respalda a possibilidade de coexistência entre marcas com termos comuns, desde que os conjuntos marcários sejam suficientemente diferenciáveis, como no caso dos autos. 10.
A alegação de distintividade adquirida pelo uso prolongado do termo “TERAPIA” não encontra respaldo nos autos, por ausência de elementos fáticos que comprovem a alteração da percepção do consumidor (secondary meaning), conforme precedente do STJ (REsp 1.773.244/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 11.
O INPI apresentou fundamentação técnica consistente quanto à ausência de colidência entre os sinais, com base na análise dos conjuntos marcários e na constatação de desgaste do termo “TERAPIA” na classe de produtos analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O uso do termo “TERAPIA” em marcas relacionadas a calçados e vestuário configura expressão evocativa e de uso comum no setor, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar violação ao art. 124, XIX, da LPI. 2.
Marcas fracas, compostas por elementos descritivos ou sugestivos, exigem menor grau de distintividade e podem coexistir no mercado, desde que não causem risco de confusão ao consumidor. 3.
A alegação de distintividade adquirida (secondary meaning) exige prova efetiva de alteração da percepção do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 124, XIX; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.498, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011; STJ, REsp nº 1.773.244/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 05.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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18/09/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5080143-81.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: VALLORE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: J.F.
DA CUNHA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO ISPER NASSIF BALBIM (OAB SP154353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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12/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/10/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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