TRF2 - 5000183-28.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000183-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAESADVOGADO(A): OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135)ADVOGADO(A): LUIZA CAVOLI BOREL (OAB MG224287) DESPACHO/DECISÃO De início, revogo a decisão proferida ao evento 46, DESPADEC1.
Postula-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 649.570.286-1, requerido em 09/05/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO19). Conforme consta do processo administrativo acostado ao evento 1, PROCADM21, fl. 8, o INSS não reconheceu o direito à aplicação da isenção de carência, pelo fato de a autora ter perdido a qualidade de segurada entre a data do início da doença e a data do início da incapacidade.
Abaixo, a imagem: Por fim, o benefício foi indeferido por falta do período de carência.
Abaixo, a imagem (evento 1, PROCADM21, fl. 10): Quanto à qualidade de segurada, ao tempo da incapacidade fixada pelo INSS, 14/03/2024 (evento 3, LAUDO1, fl. 5), ela é incontroversa, em razão do pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência de 12/2023, paga em 11/01/2024 (evento 4, CNIS4, fl. 18).
Quanto à carência exigida, tem-se que, após o ano de 2019, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, tendo se filiado novamente ao RGPS somente em 11/01/2024.
Na sequência, a parte autora também verteu as contribuições de 01/2024, 02/2024 e 03/2024, totalizando 4 contribuições válidas para carência (até a DII, 14/03/2024), relativamente à sua nova filiação ao RGPS.
O art. 27-A da Lei 8.213/1991, vigente por força da Lei 13.846/2019, na data de início de incapacidade, dispunha que: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
Logo, pelo que se tem nos autos, a autora não tinha a carência exigida, ao tempo da incapacidade.
Quanto à possibilidade de isenção de carência, deve-se dizer o seguinte. Os dispositivos legais que autorizam a isenção da carência (artigos 26, II e 151 da LBPS) a conferem ao segurado que for acometido pelas patologias neles mencionadas, após a filiação ao RGPS, ou seja, em momento no qual a pessoa já detinha a qualidade de segurado, junto ao RGPS.
No presente caso, considerando a filiação da autora em 11/01/2024, e a data de início da doença - DID -, em 01/01/2014 (evento 3, LAUDO1, fl. 5), conclui-se que a parte autora filiou-se ao RGPS em 2024 já portadora da doença, não fazendo jus à isenção de carência, portanto.
Desse modo, no presente momento, apenas com as informações do CNIS e demais documentos dos autos não é possível verificar se a parte autora possuía a carência exigida, ao tempo da incapacidade, eis que as contribuições referentes ao período de 2021 a 2023 estão associadas ao indicador de RPPS, conforme abaixo: Porém, há possibilidade de a parte autora possuir a carência exigida, mediante a comprovação de que algum dos vínculos acima mencionados seja vinculado ao RGPS e não ao RPPS, como consta no CNIS. Sendo assim, em prestígio ao princípio da busca pela verdade real e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a intimação da parte autora, para, no derradeiro prazo de 20 dias, juntar aos autos: 1) Documentos que comprovem que verteu contribuições ao RGPS, no período de 2021 a 2023; 2) Cópia integral da sua CTPS e últimos contracheques; e 3) Declaração dos órgãos estadual e municipal, a que a autora é vinculada, em que se esclareça: a) O regime de contratação da Sra. MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAES, CPF *70.***.*29-91 (celetista ou estatutário); e b) Sendo o caso, a partir de qual data a Sra. MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAES, CPF *70.***.*29-91, passou a ser vinculada ao RGPS. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Com a apresentação de documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS, por 10 dias, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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22/08/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000183-28.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAESADVOGADO(A): OSWALDO THADEU MIRANDA FERNANDES JUNNIOR (OAB MG183135)ADVOGADO(A): LUIZA CAVOLI BOREL (OAB MG224287) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Quanto à qualidade de segurada, ao tempo da incapacidade (14/03/2024), deve-se dizer o seguinte.
Apenas com as informações do CNIS e demais documentos dos autos não é possível verificar se a parte autora detinha qualidade de segurada, ao tempo da incapacidade, eis que as contribuições referentes ao período de 2021 a 2023 estão associadas ao indicador de RPPS, conforme abaixo: Assim, considerando que os vínculos acima mencionados, a princípio, não estariam vinculados ao RGPS, tem-se que, após o ano de 2019, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, tendo se filiado novamente ao RGPS somente em 11/01/2024, quando do pagamento tempestivo da contribuição relativa à competência de 12/2023 (após a DII).
No entanto, há possibilidade de a parte autora possuir a qualidade de segurada, mediante a comprovação de que algum dos vínculos acima mencionados seja vinculado ao RGPS e não ao RPPS, como consta no CNIS. Sendo assim, em prestígio ao princípio da busca pela verdade real e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a intimação da parte autora, para, no derradeiro prazo de 20 dias, juntar aos autos: 1) Documentos que comprovem que verteu contribuições ao RGPS, no período de 2021 a 2023; 2) Cópia integral da sua CTPS e últimos contracheques; e 3) Declaração dos órgãos estadual e municipal, a que a autora é vinculada, em que se esclareça: a) O regime de contratação da Sra.
MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAES, CPF *70.***.*29-91 (celetista ou estatutário); e b) Sendo o caso, a partir de qual data a Sra.
MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAES, CPF *70.***.*29-91, passou a ser vinculada ao RGPS. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Com a apresentação de documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS, por 10 dias, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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24/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 16:48
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 16:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:40
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAGNA DE FATIMA MIGUEL MORAES <br/> Data: 31/03/2025 às 14:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina E
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24/02/2025 15:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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24/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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