TRF2 - 5012037-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012037-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: M.A.M.A RESTAURANTE ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.A.M.A RESTAURANTE ALIMENTICIOS LTDA, em face da decisão, indexada ao evento 53, dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5063167-96.2021.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade quanto à decadência e rejeitou os demais pedidos.
A agravante relata que foi surpreendida com execução fiscal referente a débitos da empresa A&M Restaurante Ltda., anteriormente sediada no mesmo endereço.
Alegou ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de sucessão empresarial, aquisição de fundo de comércio ou manutenção de funcionários, esclarecendo tratar-se apenas de contrato de franquia com a marca X Picanha, além de apontar nulidades na CDA e decadência/prescrição.
A União, por sua vez, defendeu sucessão empresarial clandestina, com base em coincidências de endereço, marca e empregados.
O Juízo reconheceu apenas a decadência parcial, mas manteve a Agravante no polo passivo, entendendo configurado grupo econômico de fato, à luz do art. 50 do CC e art. 124 do CTN.
Em suas razões recursais, alega que a decisão incorre em equívoco ao presumir a sucessão tributária com base em indícios superficiais e desprovidos de comprovação da intenção fraudulenta.
Alega, ainda, que ao demonstrar a rescisão do contrato de locação da empresa executada e o remanejamento de seus funcionários para outros estabelecimentos, afasta qualquer indício de vínculo sucessório.
Todavia, a decisão objurgada, ao não considerar esses fatos, incorre em erro de julgamento, devendo ser reformada para afastar a responsabilidade tributária da agravante.
Aduz que o título carece de certeza e liquidez, porquanto não explicita de forma clara a base de cálculo adotada para a cobrança, tampouco contempla os reflexos decorrentes da ação relativa ao PIS/COFINS da empresa A&M.
Sustenta estarem configurados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito — fundada na tese de ilegitimidade passiva e na nulidade da CDA, com amparo no CTN, na LEF e em súmulas do STJ — e no perigo de dano, evidenciado pela continuidade de constrições indevidas e pelo risco de comprometimento da atividade empresarial de pequeno porte.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, resguardando o direito do agravante até o julgamento.
No mérito, requer "O conhecimento e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a inexistência de sucessão empresarial e, por conseguinte, a ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4.
A reforma da decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, afastando a responsabilidade da Agravante pelos débitos tributários da empresa executada. 5.
A declaração de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e por contrariedade às provas dos autos. 6.
A condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em caso de provimento do recurso." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando as alegações de prescrição, "à míngua das provas não apresentadas pelo executado", afirmou que nas certidões de dívida ativa constam a origem, a natureza e o fundamento legal dos créditos em cobrança como exige a Lei 6.830 de 1980, "porquanto, não há nulidade".
E quanto a tese de inexistência de grupo econômico, esta será apreciada em momento de cognição exauriente pelo Colegiado.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a cobrança dos créditos tributários em questão, poderá causar lesão grave e de difícil reparação "continuidade de constrições indevidas e risco à atividade empresarial de pequeno porte".
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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05/09/2025 14:59
Indeferido o pedido
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012037-05.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 20:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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