TRF2 - 5003129-07.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 10:41
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50153041920244020000/TRF2
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10/09/2025 20:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - PETIÇÃO - 12/08/2025 15:55:26)
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003129-07.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: LINKER LTDAADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Evento 57: A Autora requereu o “deferimento do pedido de autorização para depósito judicial integral dos valores exigidos pela INFRAERO, como medida de preservação do vínculo contratual e de mitigação do desequilíbrio econômico-financeiro provocado por ato estatal superveniente, assegurando-se, até julgamento definitivo da presente demanda, a manutenção do contrato em curso e a estabilidade jurídica da relação estabelecida”.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a INFRAERO se abstenha de adotar quaisquer medidas de natureza punitiva, sancionatória ou restritiva, tais como a rescisão contratual, a suspensão de acesso às áreas concedidas, a inscrição em cadastros restritivos (como CADIN), a aplicação de penalidades por suposto inadimplemento contratual ou impedimentos à participação em novos certames licitatórios, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Nos Eventos 58, 59, 61 e 65 realizou depósito correspondente a 15% sobre o faturamento, à parte fixa contratual e ao rateio das despesas de áreas comuns (energia, água, ar-condicionado e coleta de resíduos).
A INFRAERO alegou que a Autora está desobedecendo a ordem judicial de forma injustificada, tentando induzir o Juízo ao não cumprimento do Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, cujo dispositivo deu provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória que outrora autorizou o pagamento correspondente a 15% sobre o faturamento, afastando-se o pagamento da garantia mínima, até que seja julgado o mérito da presente demanda; que os valores estabelecidos em contrato administrativo fazem parte do planejamento financeiro desta Estatal, urgente se torna a pronta conversão em renda, pois o comprometimento do seu fluxo de caixa e dos resultados financeiros tem gerado graves problemas internos (Evento 60).
A Autora requereu o desentranhamento da petição do Evento 63 (Evento 64). É o Relatório.
Indefiro o pedido de depósito formulado pela Autora (Evento 57), uma vez que afronta a Decisão proferida pelo Eg.
TRF-2ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015304-19.2024.4.02.0000.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
SITUAÇÃO PREVISTA E CONHECIDA.
IMPACTO FINANCEIRO A PRINCÍPIO DIMENSIONADO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. - À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria no atual momento processual. - Em havendo situação fática prevista e conhecida, cujos reflexos econômicos puderam ser a princípio oportunamente dimensionados pelos licitantes, não resta caracterizada hipótese autorizadora da revisão contratual prevista no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. - Agravo de instrumento provido.
Preclusa a Decisão, convertam-se os depósitos dos Eventos 58, 59, 61 e 65 em favor da INFRAERO.
Desentranhe-se a petição do Evento 63, conforme requerido pela Autora, uma vez que estranha ao feito.
Após, venham conclusos para análise do requerimento de produção de prova pericial (Evento 53). -
26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:13
Decisão interlocutória
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50153041920244020000/TRF2
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07/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015304-19.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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07/11/2024 04:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50153041920244020000/TRF2
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30/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 14:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50153041920244020000/TRF2
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/07/2024 08:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 31
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição
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09/07/2024 17:16
Juntada de Petição
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/07/2024 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/07/2024 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 16:38
Juntada de Petição
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27/06/2024 11:22
Juntada de Petição
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26/06/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 1915,38 em 26/06/2024 Número de referência: 1193536
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25/06/2024 18:12
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 13:40
Determinada a intimação
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição
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24/06/2024 14:50
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio - (RJVRE01S para RJRIO19S)
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30/05/2024 11:28
Despacho
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29/05/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 16:31
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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