TRF2 - 5012035-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012035-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MANUEL GERALDO VESPARADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO MANUEL GERALDO VESPAR interpôs agravo de instrumento contra ato judicial proferido pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação por arbitramento n.º 5055057-69.2025.4.02.5101, determinou a emenda da petição inicial, mediante a apresentação da documentação considerada necessária pelo juízo de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da mesma, nos seguintes termos: “1- Inicialmente, impende ressaltar que se trata de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL, a teor do termo de audiência em anexo. 2- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”. 3-Abra-se vista à parte exequente substituída para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1- Apresentar o último acórdão do Eg.
STJ quando da apreciação do RESp nº 1.188.180, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.2- Apresentar a comprovação da sua condição de docente da Autarquia Ré. 3.3- Considerando o disposto no item ‘4’ do acordo realizado, comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente, consoante o item ‘2’ do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101. 4- Tudo cumprido, abra-se vista à UFRJ para que se manifeste, nos termos do art. 510 do NCPC, em 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos. 5- Desde logo, defiro à Autarquia, se necessário, o prazo suplementar de 30 (dias), para os fins do item acima. 6- Após, abra-se vista à parte autora, também por 30 (trinta) dias. 7- Ressalte-se que, na hipótese de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, a parte autora deverá se manifestar sobre a referida proposta, e, no caso de concordância, virão os autos, em seguida, conclusos para sentença de homologação. 8- Havendo divergência quanto aos cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, de acordo com o julgado do feito coletivo (de acordo com o título judicial transitado em julgado). 9- Com o retorno, abra-se vista às partes para manifestação, por 15 (quinze) dias” – grifos nossos.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos; (ii) a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído deve ser afastada, na linha do tema 823 do STF. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão ora impugnada em nenhum momento determinou que a parte exequente apresentasse os documentos mencionados nas razões recursais, tais como o comprovante de residência do exequente e a procuração. À vista disso, revela-se inadmissível o recurso quando suas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
Isso porque, conforme o inciso II do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter a exposição dos fatos e do direito que possam justificar a revisão postulada.
Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Tal entendimento é harmônico com a jurisprudência, como vê nos arrestos colacionados, mutatis mutandis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES. DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança cujas razões sejam divorciadas dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado.
Precedentes do STJ. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ, com base na inexistência de documentação que comprove não ter sido ultrapassado o prazo decadencial do ajuizamento.
No presente recurso, discute-se a impossibilidade de extinção da Execução Fiscal em função do valor irrisório. 3.
Recurso Ordinário não conhecido.” (STJ, RMS 31.845/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 30/06/2010) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. 1.
As razões recursais não se coadunam com a matéria decidida no acórdão embargado, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes. 2.
Embargos rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg na Pet 4.119/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006) Vale observar, também, os julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.- É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgRg no RE no AREsp nº 276.098/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, julg. em 05/06/2013; EDcl no AgRg na Pet nº 4.119/DF, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 07/06/2006; AgRg na Pet nº 4.380/RJ, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, julg. em 22/05/2006.- Agravo interno não provido”.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004522-84.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/10/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É cediço que todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar.
Recurso cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido.2.
O recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada.
Logo, a toda evidência, carece de pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito, tal como exige a norma processual.3.
Recurso não conhecido”.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004579-73.2021.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 31/05/2022) Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 13:36
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012035-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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27/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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