TRF2 - 5036078-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036078-59.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): PAULA CRISTINA MATTOSO BISPO CASTRO (OAB RJ138460)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra do artigo 17 da EC 103/19 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período , declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 37 anos, 6 meses e 29 dias até a data do requerimento, dos quais 33 anos, 7 meses e 12 dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em custas ante a isenção legal outorgada à ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §3º, I, do CPC/15.
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC/15. -
19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:25
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 03:00
Juntada de Petição
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09/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:31
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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