TRF2 - 5012048-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012048-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO DOYLE PORTUGAL (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, contra decisão que determinou a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) instrumento de procuração assinados pelo exequente; b) cópias dos documentos pessoais do exequente RG/CPF; c) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do exequente.
Aduz que a execução individual originária foi proposta pela ADUFRJ, na qualidade de substituta processual, em favor de RODRIGO DOYLE PORTUGAL, na forma do art. 8º, III, da CF e do tema 823/STF.
Menciona terem sido juntados documentos da parte substituída para demonstração do seu enquadramento ao título executivo, bem como a lista de docentes que possuem direito à execução fornecida pela UFRJ e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando a substituída presente em ambas.
Requer ser afastada a exigência de juntada de procuração e demais documentos da parte substituída. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “A liquidação de sentença pelo procedimento comum tem por finalidade apurar o quantum devido à parte exequente e se desenvolve em rito de procedimento comum - como o próprio nomen juris alerta- haja vista a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação, ou seja, aquele que, embora não considerado expressamente na sentença, encontra-se albergado na generalidade do dispositivo, no contexto do fato gerador da obrigação, tendo, portanto, relevância para determinação do objeto da condenação, somado ao fato de que a parte requerente RODRIGO DOYLE PORTUGAL não integrou a relação processual originária.
Nesse contexto, a liquidação individual (ou execução individual da sentença coletiva) é iniciada, com a devida legitimidade ordinária, pelos detentores do direito material em seus próprios nomes.
Isso implica na criação de novos processos correspondentes ao número de partes demandantes, uma vez que, nesta fase processual, destaca-se o interesse exclusivamente privado de cada parte beneficiada pela decisão judicial genérica.
Ademais, o negócio jurídico anunciado nos autos da Ação Coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101 não foi celebrado com a parte, pessoalmente, mas sim com o Sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual torna-se necessária a juntada aos autos de procuração outorgada em nome próprio pela parte autora substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual lhe tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais não se presumem (CPC/2015, artigo 105, parte final). Em consequência, defiro à parte requerente o prazo de quinze dias para emendar a inicial, com o cumprimento integral das seguintes exigências, sob pena de indeferimento: -justifique a parte exequente substituída, pessoalmente, a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, com a comprovação documental da percepção de rendimentos mensais em valor líquido inferior à faixa de isenção de Imposto de Renda, ou de gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, a fim de demonstrar que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna (art. 99, § 2º, do CPC), notadamente em face do valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa; ou formule proposta justificada e documentalmente embasada de concessão parcial ou parcelada do benefício (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); ou, ainda, recolha as custas iniciais, com base no correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); -apresente cópias dos documentos pessoais da parte exequente substituída (identidade e CPF); -apresente a parte exequente substituída declaração de residência firmada de próprio punho de que residia no endereço indicado na inicial na data do ajuizamento da demanda, nos termos da Lei 7.115/83, haja vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC/2015); -junte aos autos procuração outorgada em nome próprio pela parte exequente substituída em favor do advogado subscritor da inicial, na qual tenham sido outorgados poderes especiais para transigir, os quais devem constar de cláusula específica, ou seja, vir expressos no instrumento de mandato. Na oportunidade, requeira a parte autora, se for de seu interesse, a convolação do rito processual para LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do inciso II do artigo 509 do CPC/2015, uma vez que o rito escolhido, cumprimento individual de sentença coletiva, se subsome à hipótese de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1169.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que determinou a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) instrumento de procuração assinados pelo exequente; b) cópias dos documentos pessoais do exequente RG/CPF; c) cópia de comprovante de residência atualizado em nome do exequente.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na fase de cumprimento da sentença coletiva e da consequente desnecessidade de individualização e qualificação de cada exequente.
Na hipótese, a ADUFJR ajuizou o cumprimento de sentença com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0000906-21.2000.4.02.5101, na qual a UFRJ foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração relativas ao reajuste de 3,17%.
A jurisprudência do STF reconheceu no Tema 823, que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883642 RG / AL, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Dje 26/06/2015).
Contudo, na audiência de conciliação realizada na autos da ação coletiva restou consignado que o agravante ajuizaria as execuções individuais com a procuração individualizada (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), senão vejamos: "(...) 13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado.(...)" Desta forma, em análise perfunctória, se justifica a exigência de apresentação da procuração, tendo em vista que o Sindicato se comprometeu a apresentar procuração individualizada em cada liquidação/execução individual ajuizada.
No que tange à apresentação dos documentos da parte substituída, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, a exigência de qualificação individual e apresentação dos documentos pessoais dos exequentes decorre da necessidade de verificar a legitimidade ativa, a correspondência com o título judicial e a pertinência subjetiva de cada execução individual, assegurando o contraditório e a higidez do processo executivo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, confira-se os precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DESMEMBRAMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
ART. 113, §1º DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE juntada de documento de identificação com foto e comprovante de residência dos substituídos.
CABIMENTO. - O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. - Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento. - Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual. - A providência de juntar toda a documentação pertinente se mostra necessária a fim de viabilizar a análise da situação de cada substituído que será beneficiado na presente execução, garantindo assim a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2ª Região, AG nº 5013814-59.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
TEMA 823 STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTRASEF em face de decisão que, em execução individual do título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, determinou a emenda da inicial para requerer a prévia liquidação do julgado antes da execução, a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento, apresentando identidade, CPF, comprovante de residência, procuração e documentos que comprovem a hipossuficiência dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Caso não requerida a prévia liquidação, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ. 2.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 883.642, sob a sistemática da repercussão geral (tema 823), assentou que: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”, o que afasta a necessidade de apresentação de procuração individualizada. 3. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Desta forma, mostra-se razoável a determinação de que seja apresentado documento de identificação dos substituídos, comprovante de rendimentos e de residência atualizados, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de viabilizar a análise da situação específica de cada substituído, garantindo a satisfação correta do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor.
Precedentes. 5.
Assiste razão à parte agravante ao alegar a desnecessidade de juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pelos substituídos, visto que deve ser apreciada a condição da entidade sindical autora para os fins de concessão ou não da gratuidade de justiça pleiteada, uma vez que o sindicato atua como substituto processual dos substituídos. 6.
Quanto ao pedido de que seja deferida a gratuidade de justiça ao sindicato-autor, verifica-se que a decisão não apreciou tal questionamento, de forma que o recurso não deve ser conhecido nesse aspecto, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para afastar a determinação de apresentação de procuração assinada pelos substituídos e de documentos que comprovem a sua hipossuficiência, visto que deve ser analisada a condição do sindicato para a concessão ou não da gratuidade de justiça, restando mantidas as demais exigências formuladas pelo Juízo a quo. (TRF-2ª Região, AG nº 5014579-30.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 8º, INCISO III DA CF.
SÚMULA 823/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela GEORGEA FERNANDA RODRIGUES, LUIZA FONSECA DA ROCHA LEAO, GILDA SICUPIRA ESTELLITA FILHA, SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, LUIZA BEATRIZ MARIA BOCAYUVA CARVALHO e CESAR MESQUITA E CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 22), que determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC, para cumprir o seguinte: "i.
Regularizar a representação processual dos demandantes substituídos pela entidade sindical, mediante a apresentação de instrumento de procuração outorgada pelos beneficiários do crédito; ii. Apresentar as fichas financeiras de cada substituído, podendo os beneficiários obtê-las diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, assim como cópia do contracheque comprovando o vínculo funcional; iii.
Juntar Declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito; iv. Juntar cópia do RG e CPF, bem como do comprovante de residência.". 2) Cinge-se a controvérsia aferir se há necessidade de juntada dos documentos exigidos dos substituídos, ante a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. 3) Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do artigo 8º, inciso III da CF e conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823/STF), que assentou o seguinte: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Com efeito, o Sindicato tem legitimidade para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada. 4) Contudo, o caso em análise refere-se à execução individual ajuizada em benefício de pensionistas de servidores falecidos que integravam a categoria representada pelo Sindicato, através da qual o Sindicato pretende o recebimento de valores em favor dos substituídos.
Assim, tratando-se de processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 5) A providência determinada pelo juízo de primeiro grau para juntada dos documentos de identificação dos substituídos, comprovantes de rendimentos e de residência atualizados, encontra-se correta, pois viabiliza a análise da situação específica de cada substituído, garantindo-se a fiel satisfação do direito reconhecido na sentença coletiva, além de demonstrar a ciência dos beneficiários quanto ao ajuizamento da execução individual em seu favor. 6) Agravo desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007447-82.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 29/08/2025, DJe 01/09/2025 13:45:46) Observa-se, contudo, que a execução originária foi ajuizada com fundamento no art. 535 do CPC, sem prévia liquidação, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1169/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." (STJ, Tema 1169) Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, o que inclui o presente feito.
Dessa forma, o prosseguimento da execução individual está vinculado ao desfecho do Tema 1169/STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente agravo e do feito de origem, até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo e determino a suspensão do presente agravo de instrumento e do feito originário até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n.º 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, afetados ao Tema 1169.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando a presente decisão.
Intimem-se.
Após, aguarde-se em Secretaria.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
09/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/09/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB13)
-
08/09/2025 12:58
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/09/2025 11:38
Despacho
-
05/09/2025 11:57
Despacho
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012048-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000980-63.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zilda Lopes Almeida Ferreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 14:33
Processo nº 5012061-33.2025.4.02.0000
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 13:37
Processo nº 5086886-68.2025.4.02.5101
Consorcio Ecb-Lcd_Reduc
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Rafael Brescia Mascarenhas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002155-42.2025.4.02.5101
Nilseia Puppin
Reitor - Instituto Federal de Educacao, ...
Advogado: Diogo Moraes de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087304-40.2024.4.02.5101
Fernando Pereira Cerqueira
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Victor Campos Clement Leahy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00