TRF2 - 5012039-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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04/09/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 17:15
Juntado(a)
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03/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 10:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012039-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALL TIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5045768-15.2025.4.02.5101, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que informou a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça (60.1).
Em suas razões recursais (processo 5012039-72.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “a decisão agravada não enfrenta adequadamente o conjunto probatório produzido por determinação judicial (INFOJUD), tampouco aprecia os demais documentos contábeis e fiscais já acostados, incorrendo em deficiência de fundamentação (arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e 93, IX, da CF), além de vulnerar o contraditório substancial e a cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10, do CPC)”.
Aduz que “a Súmula 481/STJ não exige prova impossível ou exaustiva; ao revés, reclama comprovação documental idônea da incapacidade financeira.
Nesse sentido, a certidão INFOJUD (ausência de patrimônio imobiliário) aliada aos documentos contábeis/fiscais e aos parcelamentos já exibidos compõe quadro probatório coerente e suficiente para, ao menos, autorizar a concessão integral ou, subsidiariamente, a gratuidade parcial/diferimento das despesas (art. 98, CPC), solução proporcional e compatível com o estágio instrutório”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O juízo a quo requisitou a comprovação documental de que a agravante fizesse jus ao benefício da justiça gratuita (3.1), reiterando a solicitação após decorrido o prazo (21.1).
A agravante, em resposta (26.1), manifestou-se no sentido de requerer esclarecimento sobre o conteúdo das certidões a serem apresentadas.
Em seguida (28.1), o juízo a quo, informou o teor das certidões que queria, ressaltando que poderia obter tais informações via INFOJUD, caso a agravante assim o quisesse.
Para tanto, foi dado o prazo de 5 dias, o qual não foi cumprido, gerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (37.1) Após um tempo, a agravante peticionou (55.1) nos autos requerendo a consulta via INFOJUD e a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (60.1): “Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos.
Entretanto, acorde a embargante cf.
Ev 41, pro ceda-se al INFOJUD de modo a que o juizo possa reapreciar os requisitos da Súmula 481 do Eg.
STJ.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O benefício da gratuidade de justiça é de ônus da pessoa jurídica que o requeira, não bastando mera declaração, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal de que“ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Plenário, Agr-ED na Rcl 1905/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ 15.8.2002) Nesse sentido, não vislumbro que a agravante tenha se desincumbido de seu ônus, não sendo as certidões obtidas via INFOJUD suficientes para suprir o ônus da agravante.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
No caso em concreto, todavia, nenhum argumento foi dado a justificar esse critério Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:32
Indeferido o pedido
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012039-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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