TRF2 - 5006821-09.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006821-09.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ELZIO FERREIRAADVOGADO(A): ALCIRLEY MOURA BORGES (OAB RJ095648)ADVOGADO(A): MARIO ELSON ALVES PEREIRA (OAB RJ230917)SENTENÇAACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a efetuar a revisão da RMI do benefício n. 168131471-9, utilizando, na memória de cálculo, os valores constantes da tabela apresentada na fundamentação em substituição aos valores originalmente utilizados e pagando os correspondentes atrasados, devendo ser observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3º, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4º, da mesma lei.
Sem custas, nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Por se tratar apenas de acréscimo remuneratório, não há urgência para o cumprimento da obrigação de fazer em antecipação de tutela (art. 300, CPC).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:23
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
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23/07/2024 21:04
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 13:47
Juntada de Petição
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:55
Determinada a intimação
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17/06/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:02
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO03
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09/05/2024 14:07
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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09/05/2024 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:55
Determinada a intimação
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17/10/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2023 13:57
Juntada de Petição
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/08/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2023 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2023 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2023 16:03
Determinada a intimação
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28/06/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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