TRF2 - 5086983-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086983-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZA MOTTA RANGELADVOGADO(A): JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA (OAB RJ119938) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação ajuizada por LUIZA MOTTA RANGEL em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o restabelecimento da pensão por morte.
O feito foi distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Decisão que declinou da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro em razão da presença do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA no polo passivo (evento 1, decisão 3).
O feito foi distribuído à Juíza Federal da 24ª Vara Federal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência. 3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. 4) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086983-68.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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