TRF2 - 5001791-34.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-34.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por OPERAR HOTEIS LTDA, em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito do PERSE até março de 2027.
Para tanto, afirma que se trata de pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade hoteleira/hospedagem, tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte autora comprova que recolheu as custas de ingresso no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (eventos 10, 11 e 12). Decido. No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo, por uma análise preambular e sumária, própria deste momento processual, aferir a presença dos pressupostos autorizadores de concessão da medida.
Explico.
Em matéria tributária, a concessão de tutela provisória de urgência exige que a autora alegue e efetivamente comprove não poder arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, isto é, demonstre concretamente que o recolhimento do tributo questionado inviabilizará o exercício da empresa até o momento da prolação da sentença.
Infere-se, portanto, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo guarda relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas para o recolhimento do tributo impugnado.
Dessa forma, não há que se falar na configuração do mencionado requisito legal se a parte autora pode recolher o tributo, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, irá dispor do seu direito à repetição de indébito ou da compensação tributária. À vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que necessite a suspensão do contraditório, não havendo comprovação de que o recolhimento dos impostos acima citados impossibilitará o funcionamento da empresa. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, no caso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta linha, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto: a) Indefiro, por ora, a tutela provisória provisória de urgência requerida; b) Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; c) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação. Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:12
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
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07/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 500,00 em 22/08/2025 Número de referência: 1372351
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001791-34.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: OPERAR HOTEIS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB ES018209) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por OPERAR HOTEIS LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito do PERSE até março de 2027.
Para tanto, afirma que se trata de pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade hoteleira/hospedagem, tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A certidão do evento 4 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
Decido. - Das custas de ingresso Foi certificado nestes autos que a parte autora não recolheu as custas judiciais de ingresso, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça.
Desta forma, determino a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou, em sendo o caso, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça. Comprovado o recolhimento, retornem-me conclusos os autos. Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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19/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJNFR01S)
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19/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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