TRF2 - 5074807-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074807-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO HADAD CINTRA SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. RODRIGO HADAD CINTRA SANTOS, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF I, requerendo segredo de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado à autoridade coatora que analise os pedidos de compensação/restituição elencados na inicial e que, afirma, encontram-se pendentes de apreciação.
No mérito requer, ainda, seja concedida a segurança para determinar ao impetrado que, após a conclusão dos processos, promova “a compensação de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, na medida em que este Juízo não vislumbrou, entre os dados apresentados pelo impetrante, nenhum capaz de violar a intimidade ou o sigilo fiscal do mesmo.
No ponto, consigno que a publicidade dos atos processuais é regra, sendo o sigilo exceção, aplicável aos casos determinados na legislação.
A mera alegação de que clientes do advogado que patrocina a causa foram alvo de golpes não é fato hábil a afastar a regra de publicidade, sendo certo que, in casu, cabe ao causídico orientar seus clientes de forma adequada para que não sejam atingidos por atos fraudulentos de terceiros.
Dito isto, verifio que o impetrante pretende a análise e julgamento dos pedidos de restituição especificados na inicial.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos seriam asseguradas às partes a sua razoável duração.
O presente writ trata de processo administrativo fiscal, cuja norma de regência da duração razoável encontra-se especificada no artigo 24 da Lei n. 11.457/2001, que dispõe, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Conclui-se, portanto, que a autoridade fazendária está obrigada a proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Frise-se, inclusive, que tal questão já foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na assentada de 01/09/10, sob o regime do art. 543-C do CPC, ao julgar o REsp 1.138.206-RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cabendo transcrever o seguinte trecho da mesma: “(...) Como consectário lógico, tem-se que a conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, inadmitindo-se que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).” (grifei) Analisando o documento constante de COMP5, verifico, ao menos em sede de cognição sumária, que o prazo de 360 dias foi excedido, na medida em que apresenta a informação de que o protocolo dos pedidos de restituição ocorreu, com efeito, em 14/06/2024, e que, até a presente data, ainda se encontram pendentes de análise.
Resta, pois, configurada a demora do Poder Público em apreciar o pedido em, ao que tudo indica, afronta ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.457/01.
Contudo, nada há a deferir no que tange ao pedido relativo à efetivação da “compensação de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes” , porquanto o mandado de segurança não segue rito que permita abertura de discussão acerca de eventuais valores a serem restituídos ou abatidos. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo de 30 dias contados da intimação, proceda ao julgamento dos pedidos de restituição mencionados na inicial.
Intime-se o impetrado para cumprimento e notifique-se, para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
20/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:17
Despacho
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24/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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