TRF2 - 5024820-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024820-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GENADIR JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO LYRA GALVÃO (OAB ES014546) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à Assistência Judiciária Gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:35
Determinada a citação
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03/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/09/2025 22:14
Decisão interlocutória
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01/09/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024820-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GENADIR JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO LYRA GALVÃO (OAB ES014546) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a retenção do imposto de renda impugnada; 2. justificar e esclarecer os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação do procedimento legal; 3. emendar a petição inicial a fim de substituir o INSS no polo passivo pela União - Fazenda Nacional, considerando versar a presente ação sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVIT01F)
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25/08/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 10:18
Declarada incompetência
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21/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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