TRF2 - 5033169-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033169-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE AUGUSTO TEIXEIRA ZUARDIADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423)SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz em valor correspondente a 80 pontos e condeno a ré ao pagamento das diferenças vencidas, referente ao quinquênio que antecede a ação.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Deverá a parte ré observar a retenção de PSS, se for o caso, considerando, para esse cálculo, a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Tendo em vista que a responsabilidade final pelo ônus é da parte vencida na demanda, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, condeno a União ao pagamento dos honorários periciais, valor que será incluído em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001, e Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Observado o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o (a) embargado (a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de eventuais embargos de declaração opostos. Após, venham os autos conclusos para sentença dos embargos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 15:34
Determinada a intimação
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13/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 13:49
Determinada a citação
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28/06/2024 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/06/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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