TRF2 - 5011969-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5011969-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOINTERESSADO: RAFAELA GLEICE TOMAZADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGERINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ENUNCIADO 91 DO FONAJEF.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL, PARA A QUAL A AÇÃO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Nos termos do art. 98, inciso I da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2. Não se impede a realização de exames técnicos no âmbito dos juizados especiais, vide previsão expressa do art. 12 da Lei n. 10.259/2001, desde que eles não sejam dotados de alta complexidade ou onerosidade, como dispõe o enunciado n. 91 do FONAJEF: "Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)". 3. No caso concreto, não obstante o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, o que em tese atrairia a competência absoluta do juizado especial federal, de acordo com o art. 3º e § 3º da Lei n. 10.259/2001, a Autora pleiteia a indenização por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos em seu imóvel, tendo apresentado parecer técnico de engenharia civil para corroborar o alegado e requerido em sua inicial a realização de prova pericial. 4. Verifica-se a necessidade de realização de perícia na área de engenharia para a aferição da existência dos vícios de construção no imóvel alegados, a qual se reveste de inequívoca complexidade, afastando consequentemente a possibilidade de sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 5.
O processo foi originalmente distribuído para o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, o qual declinou da sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção exclusivamente em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Por outro lado, por ocasião do ajuizamento da ação em comento o Juízo do 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, para o qual o processo foi redistribuído por sorteio, posteriormente transformado na 4ª Vara Federal de São Gonçalo, detinha competência exclusivamente para o julgamento de demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Acrescenta-se que o Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo não foi suprimido ou teve sua competência em razão da matéria alterada, inexistindo justificativa para a modificação da competência determinada na distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do CPC. 6.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial especializada, a qual não se enquadra na categoria de mero exame técnico, impõe-se o afastamento da competência do Juizado Especial Federal, com a declaração da competência do Juízo Suscitado, competente para o julgamento da matéria cível residual e para o qual o processo de origem foi originalmente distribuído. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de São Gonçalo).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de São Gonçalo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:20
Declarado competente - por unanimidade
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16/09/2025 14:32
Juntado(a)
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5011969-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4ª VF DE SÃO GONÇALO SUSCITADO: 3ª Vara Federal de São Gonçalo MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROTENGE ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS LTDA INTERESSADO: RAFAELA GLEICE TOMAZ ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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27/08/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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