TRF2 - 5005470-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005470-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DENIR AMARAL DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de viúvo da instituidora MARIA VERDINORIA MARTINS DOS SANTOS.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar: - termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - procuração, a fim de regularizar a representação processual; - prova do prévio indeferimento ao requerimento administrativo do benefício; Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 23:37
Revogada a Tutela Provisória
-
28/08/2025 09:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001194-13.2025.4.02.5001
Erlene Pirovani Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 11:40
Processo nº 5012058-78.2025.4.02.0000
Sistema de Emergencia Movel de Brasilia ...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabricio Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:49
Processo nº 5100981-74.2023.4.02.5101
Jorge Candido de Souza Filho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086920-43.2025.4.02.5101
Patricia Schaefer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marisa Lima de Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074751-24.2025.4.02.5101
Denise da Silva Labandeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Soares de Pontes Leonel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00