TRF2 - 5012058-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012058-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDAADVOGADO(A): FABRICIO MOREIRA RODRIGUES (OAB RJ123522) DESPACHO/DECISÃO SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5084318-79.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que a nota atribuída no Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) não seja utilizada como requisito de habilitação na Oportunidade n.º 7004489026, de modo a assegurar a participação da impetrante nas fases do certame até ulterior decisão.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "[...] O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, entendendo que os fundamentos apontados pela Impetrante não têm o condão de excepcionar o princípio constitucional do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, devendo-se aguardar a vinda das informações para que este Juízo possa ter elementos de convicção e decidir a questão quando da prolação da sentença, considerando que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Saliento, ademais, que a mera discordância do Impetrante com os critérios adotados pela autoridade administrativa para atribuir o Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) não é capaz de desconstituir o ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade.
De qualquer modo, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória e caberia à impetrante comprovar, de forma inequívoca, a prática de ato ilegal ou com abuso de poder, o que, repito, em uma análise não exauriente propícia a este momento processual, não ocorreu na situação em análise.
Do exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR [...]".
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o cálculo do IDF está sendo realizado de forma homogênea para todos os itens do contrato, o que não segue o protocolo estabelecido pela Petrobras; (ii) o critério qualidade está sendo penalizado de forma excessiva; (iii) foi solicitada a reanálise da metodologia através e-mail encaminhado à Petrobras, em dezembro de 2024, porém não se obteve qualquer resposta até o momento; (iv) a solicitação para celebração de aditivo contratual, enviada em julho deste ano, para prorrogar os contratos n.º 4600674146 e n.º 4600674109, contradiz a avaliação atribuída ao serviço prestado pela agravante; (v) o risco de lesão irreparável ao seu direito é iminente, porque o certame está em vias de ser realizado, sendo remarcado para o dia 01/09/2025.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em tela, em exame superficial, característico deste momento processual, restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, em meio aos requisitos de qualificação técnica para habilitação no certame, o Edital inclui a exigência de Índice de Desenvolvimento do Fornecedor (IDF) maior ou igual a 4.
Vejamos: “6.
HABILITAÇÃO 6.1.
Tão logo iniciada a etapa de negociação de que trata o item 5.3 desse edital, a Comissão de Licitação poderá convocar o proponente para a avaliação dos critérios de habilitação previstos no Adendo C.
Para os critérios que o proponente não tenha comprovado atendimento no Cadastro de Fornecedores ou cujo registro cadastral esteja desatualizado, serão abertos questionários de avaliação, através dos quais o proponente deverá apresentar a documentação solicitada para o respectivo critério. […] Adendo C PARÂMETROS PARA HABILITAÇÃO […] 1.3.
Qualificação Técnica 1.3.1.
Itens com comprovação documental Observar na tabela abaixo os requisitos aplicáveis a cada item da oportunidade cuja qualificação técnica demanda comprovação documental. a) Itens da Oportunidade: Todos -- Família: 99006540 -- Critério Técnico: Adendo C3 -- Critério Técnico-SMS: Adendo C4 Observar na tabela abaixo os requisitos aplicáveis a cada item da oportunidade cuja qualificação técnica demanda comprovação documental. a) Itens da Oportunidade: Todos -- Família: 99006540 -- Critério Técnico: Adendo C3 -- Critério Técnico-SMS: Adendo C4. 1.4.
Requisitos adicionais 1.4.1.
Requisitos Adicionais ao Critério Técnico O fornecedor deverá evidenciar pelo menos 1 (um) serviço conforme escopo da família "99006540 – Serviços de atendimento a urgências e emergências por unidades móveis terrestres" que atenda às condições abaixo: […] Nota 5: Os documentos válidos para evidenciar a realização do serviço acima mencionado seguem as mesmas regras do requisito ‘TRADIÇÃO DE FORNECIMENTOS DETALHADOS’ da família "99006540 – Serviços de atendimento a urgências e emergências por unidades móveis terrestres", com uma exceção: serão aceitos documentos em nome de Matriz e/ou Filial, porém não serão aceitos documentos comprobatórios em nome de empresas do mesmo grupo econômico. […] 3.
TRADIÇÃO DE FORNECIMENTOS DETALHADOS O fornecedor deverá evidenciar pelo menos 1 (um) serviço conforme escopo da família. 3.1 Documentos válidos Para comprovação do requisito, os seguintes documentos são aceitos: […] b) Contrato de serviço prestado para a Petrobras que já tenha sido encerrado, contendo a descrição do serviço realizado e suas características específicas.
Observações: • Será verificado o desempenho do serviço prestado através das ferramentas contratuais aplicáveis, tais como BAD (Boletim de Avaliação de Desempenho) maior ou igual a 70, ou IDF (Índice de Desempenho do Fornecedor) maior ou igual a 4, mesmo que tais documentos não tenham sido anexados pelo fornecedor” – grifo nosso.
Por sua vez, o “manual” de avaliação de desempenho de fornecedores da Petrobras informa que “o IDF é um indicador baseado na avaliação dos itens de bens ou serviços fornecidos em todos os contratos do fornecedor com a Petrobras.
As avaliações de IDF são realizadas periodicamente durante a vigência dos contratos de serviço ou na entrega dos itens de contratos de fornecimento de bens”.
Também esclarece que o IDF apura o desempenho do fornecedor em até quatro critérios: Prazo, Qualidade, Gestão e SMS, a partir da seguinte metodologia: No caso, os documentos apresentados junto à petição inicial da demanda, mormente os estudos realizados pela agravante e o Relatório de Notas IDF, apontam, à primeira vista, para uma padronização das notas atribuídas a serviços distintos prestados à Petrobras no âmbito dos contratos n.º 4600674146 e n.º 4600674109.
Soma-se a isso o fato de a própria Petrobras buscar a prorrogação contratual em 180 (cento e oitenta) dias, aparentando uma contradição em relação à nota conferida ao serviço prestado pela recorrente.
Afinal, se ele fosse realmente de baixa qualidade, como sugerem as notas IDF dos últimos 12 (doze) meses, a contratante não solicitaria a celebração de termo aditivo.
Enfim, diante dessas circunstâncias, revela-se prudente, neste momento processual, assegurar que a agravante participe do certame sem que a sua nota IDF configure algum impeditivo à habilitação técnica exigida pelo edital.
Afinal, sendo posteriormente constatada a ausência de razão na sua pretensão recursal, permanecerá possível a revogação da liminar, com a produção de efeitos quanto à nota do IDF e, se for o caso, a sua eliminação da licitação.
Já a não concessão da liminar poderia ensejar, de imediato, a inabilitação da recorrente para o certame, o que se mostra de difícil reparação futuramente.
Por fim, também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da iminência do certame, agendado para o dia 01/09/2025.
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a nota de IDF da agravante não seja considerada para fins de habilitação na Oportunidade n.º 7004489026, até ulterior manifestação neste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oficie-se, urgentemente, à Petrobras para dar cumprimento à liminar recursal ora deferida, sem prejuízo, obviamente, desta decisão servir de mandado, a fim de que o próprio advogado da parte providencie, com maior celeridade, tal resultado.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:02
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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01/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 20:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2025 20:43
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012058-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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27/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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