TRF2 - 5086867-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5086867-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): ANTONIO GOMES ALVES CHASCO NETO BOTTINO (OAB RJ186373) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Ação de Consigação em Pagamento proposta por pelo ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MARQUES, representado por sua inventariante MARIA BERNARDETTE DA SILVA MARQUES, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando autorização para o depósito judicial do valor de R$ 41.214,82 referente ao pagamento de INSS e PIS da empregada das competências de 11/2021 a 08/2025. É o relato do necessário. II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 41.214,82, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em junho de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
Por sua vez, o pleito da parte autora reveste-se de nítido caráter tributário, de modo que a hipótese dos autos se insere na competência de uma das varas especializadas em matéria tributária estabelecida na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, fixada em razão de matéria (ratione materiae), possuindo, portanto, caráter absoluto.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciação da presente demanda e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária, retificando-se o assunto para tributário. 2) RETIFIQUE-SE a autuação destes autos. 3) Redistribua-se imediatamente o feito, na forma do art. 289, § 2º1 da Consolidação de Normas da E.
Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, atualizada até o Provimento 00008/2019).
INTIME-SE. -
02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086867-62.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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