TRF2 - 5012068-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5012068-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CLAUDETE CALDERARO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): FLAVIO CAMPOS CARVALHO (OAB RJ126535) ADVOGADO(A): BARBARA BUCHAREL BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ127758) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 21:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/09/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 241
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 20:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0073302-85.2017.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/09/2025 20:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0073302-85.2017.4.02.5105/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/09/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012068-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDETE CALDERARO DE AZEVEDOADVOGADO(A): FLAVIO CAMPOS CARVALHO (OAB RJ126535)ADVOGADO(A): BARBARA BUCHAREL BRANDAO AZAMBUJA (OAB RJ127758) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CLAUDETE CALDERARO DE AZEVEDO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 11, DESPADEC1), que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº 5001743-02.2025.4.02.5105/RJ, indeferiu o pleito de "concessão de decisão liminar para obstar os ulteriores atos expropriatórios do" imóvel localizado na Rua Marechal Floriano, n. 154, apt. 202, Perissê, em Nova Friburgo, RJ, alegando que serviria de residência para a família.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: (i) "Foi o cônjuge da agravante, executado pelo embargado, em cumprimento de sentença judicial (processo referido no introito desta peça recursal).
Naquele processo, o exequente, embargado, indicou à penhora imóvel do qual a agravante, então embargante de terceiro, posto que não partícipe da relação processual em exame, nem na fase de conhecimento e nem na fase de execução do julgado, está como senhora e legítima possuidora - jamais em condomínio civil como entendeu o juízo de piso - mas em mancomunhão, decorrente do seu casamento (residência do casal longeva)"; (ii) "Existindo acostados na inicial dos embargos de terceiro em comento, início de prova documental dessa condição detida por este imóvel – impenhorabilidade prevista legalmente – declaração de vizinhos, inclusive certidão do oficial de justiça encarregado dessa providência constritiva, com a fé pública do seu cargo, afirmando de ter encontrado nele o executado, sua esposa (embargante) e o filho do casal, quando da ciência da penhora"; e (iii) "Restando evidente que o Douto Julgador a quo, decidiu no despacho agravado sem se ater à exata pretensão da embargante, agravante - fitando a proteção do imóvel do qual senhora e legítima possuidora - como residência inconteste sua, do seu cônjuge (executado no processo em apenso) e filho comum a ambos – bem de família - jamais defendendo- o com base na meação condominial do casamento, porque, repita-se, para indelével restar, essa relação dela com o imóvel constrito, passa ao largo dum singelo condomínio civil, mas na mancomunhão (aquisição onerosa no curso do casamento) - propriedade plúrima na qual a coisa pertence aos donos sem divisão em cotas ideais, não podendo nenhum deles exercer a ação de divisão de sua parte enquanto persistir o casamento pelo seu regime de regência (nada mais)".
Ao final, requer: "b) - A concessão do efeito suspensivo de uso desde logo ou antecipação da tutela jurisdicional, como restou buscado nestes embargos de terceiro, para sustar a praça e consequente arrematação do imóvel do qual senhora e legitima possuidora, onde há décadas vive e reside, legalmente impenhorável; c) – O provimento deste recurso de agravo para reformar a decisão agravada, mantida ou não a liminar que nele for eventualmente deferida, em sede de suspensão da praça determinada na execução à qual seguem apensados os embargos de terceiro em estudo, reconhecendo a impenhorabilidade legal do imóvel constrito na aludida execução, liminarmente, diante da evidência de nele morar, alardeada nos embargos de terceiro senhor e possuidor, com as providências de uso".
Fundamentação O cumprimento de sentença de origem foi proposta pelo INSS em face de CESAR FRANCISCO DE AZEVEDO, objetivando a cobrança da quantia de R$152.043,59 (cento e cinquenta e dois mil quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) (evento 263, CALC3), oriunda de ressarcimento ao erário decorrente de condenação em segundo grau (evento 52, DOC27), que reformou a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente (evento 29, DOC45).
Após várias tentativas infrutíferas de penhora, notadamente via BACENJUD e RENAJUD, o Juízo a quo, na decisão de evento 265, DESPADEC1, determinou "a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem localizado como apartamento residencial nº 202 do prédio nº 154 da Rua Marechal Floriano Peixoto, Perissê, Nova Friburgo/RJ (anexo 2, evento 263)".
Após a juntada aos autos do auto de penhora (evento 274, AUTOPENHORA4), o Juízo a quo determinou a inclusão do feito em hasta pública, designando "o dia 15/09/2025, com encerramento às 16:00 horas, para primeiro(a) leilão/praça do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos" (evento 284, DESPADEC1).
Edital de praça, leilão e intimação acostados aos autos do cumprimento de sentença, descrevendo o bem penhorado como sendo o "Apartamento nº 202, do Edifício situado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 154 Bairro Perissê, Nova Friburgo/RJ", avaliado no valor de "R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), em 28 de março de 2025. do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. (SOMENTE SE HOUVER ATUALIZAÇÃO)" (evento 301, EDITAL2).
O executado deixou de apresentar impugnação à penhora.
A Sra. CLAUDETE CALDERARO DE AZEVEDO, cônjuge do executado, opôs embargos de terceiros (5001743-02.2025.4.02.5105), objetivando desconstituir a penhora e impedir a alienação do apartamento que serviria de moradia para família.
Ao indeferir o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel em questão, o Juízo a quo adotou a seguinte fundamentação, in verbis: Em sede liminar, a parte embargante pleiteia a sustação dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel objeto do feito.
No feito principal, foi requerida e deferida a penhora sobre o imóvel consistente no apartamento residencial de nº 202, do prédio nº154, da Rua Marechal Floriano Peixoto, Nova Friburgo (evento 263, daquele processo).
Pela Certidão de RGI juntada no evento 263, anexo 2, daquele feito, tal imóvel foi adquirido pelo executado Cesar Francico de Azevedo, em julho de 1997, quando já era casado com a embargante, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Desta feita, diante da pretensão de defesa de meação sobre bem imóvel, impende anotar que não se afigura razoável determinar a sustação de medida de expropriação, eis que o resguardo da meação dá-se através da sub-rogação do cônjuge no produto obtido com a arrematação, observando a reserva de 50% do valor da avaliação, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
A jurisprudência pátria alinha-se com o texto da norma: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL.
COPROPRIEDADE MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO1. A União Federal/Fazenda Nacional objetiva a penhora de imóvel do qual o executado é proprietário de 50%, por meação, sendo os outros 50% de propriedade de sua companheira.2.
A execução deve ocorrer de acordo com o interesse do credor, conforme enuncia o art. 797 do CPC/2015, e que "o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (STJ - AgInt no AREsp: 1625873 SP 2019/0359311-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020).3. No REsp nº 1728086/MS, divulgado no Informativo nº 655 (publicado em 27/09/2019), o STJ pronunciou-se sobre a interpretação a ser dada ao §2º do art. 843 do CPC/15, expondo que o produto da alienação deverá resguardar o valor da meação do cônjuge/companheiro, sendo que a eventual alienação por valor inferior ao da avaliação será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor.
Ou seja, não há óbice à alienação do bem indivisível, mas sim garantia de que o coproprietário (não devedor) receberá a integralidade de sua quota-parte após a alienação.4.
Não obstante deva ser preservada a meação do cônjuge de boa-fé, este fato não implica impenhorabilidade da totalidade do imóvel e sua expropriação integral, uma vez que, tratando-se de bem indivisível, a quota-parte do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto da alienação do bem, todavia, desde que este produto corresponda, no mínimo, à avaliação, conforme previsão do art. 843, § 2o. do CPC.5. Necessária a reforma da decisão agravada para que seja determinada a penhora requerida pela União Federal/Fazenda Nacional, sendo assegurado ao coproprietário do bem, em caso de alienação, o recebimento do valor correspondente à sua quato-parte sobre o produto da alienação do bem, todavia, desde que este produto corresponda, no mínimo, à avaliação.6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006543-96.2024.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 08/11/2024, DJe 22/11/2024 18:48:24, grifou-se) Dito de outro modo, não há que se falar em direito de abstenção de medidas expropriatórias, eis que, caso haja alienação do bem, haverá a sub-rogação da cota-parte do cônjuge alheio à execução.
Quanto ao argumento de que o bem serviria para residência da embargante, esta não traz qualquer elemento que indique que, de fato, reside no imóvel, além de sequer ter alegado se tratar de bem de família.
Ante o exposto, indefiro o rogo, tal como formulado.
Mantenho a penhora formalizada no processo em apenso, bem assim a manutenção do bem em leilão, mas ressalvo que deverá haver a salvaguarda da meação da parte embargante sobre aludido imóvel.
Em suma, a questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito ao imóvel objeto de constrição no cumprimento de sentença originário, de propriedade da Agravante e de seu cônjuge, executado no feito original.
Alega a Agravante a impenhorabilidade do bem, por ser destinado à sua residência e de sua família, tratando-se de, em tese, bem de família.
Não há como dissentir do magistrado de primeiro grau quando afirmou que não há qualquer "elemento que indique que, de fato, reside no imóvel, além de sequer ter alegado se tratar de bem de família".
Sendo certo, ainda, que, conforme explicitado pelo MM Juízo de piso "não se afigura razoável determinar a sustação de medida de expropriação, eis que o resguardo da meação dá-se através da sub-rogação do cônjuge no produto obtido com a arrematação, observando a reserva de 50% do valor da avaliação, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil (CPC)".
Ademais, tampouco consta dos autos qualquer prova da inexistência de outros bens imóveis do casal.
Dispositivo Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012068-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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