TRF2 - 5002023-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002023-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LETICIA MARCIA SOTON PINHO DA COSTAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)AUTOR: JOSUE PINHO DA COSTAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Diante do manifestado pela parte autora no evento 9, defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para atendimento da determinação consignada na decisão integrante do evento 4.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:27
Determinada a intimação
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16/09/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/09/2025 09:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002023-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: LETICIA MARCIA SOTON PINHO DA COSTAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)AUTOR: JOSUE PINHO DA COSTAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSUE PINHO DA COSTA e LETICIA MARCIA SETON PINHO DA COSTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF para: (i) determinar que a taxa de juros incida de forma linear e simples; (ii) declarar nula a alegada venda casada consistente no seguro contratado, com devolução em dobro dos valores que teriam sido indevidamente pagos.
Em sede de tutela provisória de evidência, postulam seja determinado à ré que passe a cobrar as parcelas do financiamento com a incidência de juros simples, diminuindo seu valor para R$ 1.354,28 mensais.
Requerem o benefício da gratuidade de justiça.
Atribuem à causa o valor de R$ 34.449,00. - Do pedido de gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol da autora LETICIA MARCIA SOTON PINHO DA COSTA, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pelo valor contido em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (evento 1, anexo 11), sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Quanto ao autor JOSUE PINHO DA COSTA, o valor contido em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (evento 1, anexo 12), em tese, infirma a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, a qual deve ser demonstrada nos autos. - Do valor da causa.
Da emenda à inicial O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda e será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (art. 292, II, do CPC).
Além disso, conforme § 2º do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 34.449,00, o que corresponderia ao valor que entende cobrado a maior no saldo devedor do contrato objeto do feito ante o recálculo dos juros incidentes.
Contudo, o proveito econômico almejado pelos demandantes também envolve eventual restituição em dobro de valores tidos como indevidamente pagos pelos promoventes a título de seguro, quantia não especificada e não incluída no valor atribuído à causa. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada pelo autor JOSUE PINHO DA COSTA, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). b) Discriminar o valor que entende devido, bem como retificar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com esta demanda.
Após, retornem-me conclusos, inclusive para eventual análise da tutela provisória e de gratuidade requeridas.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:58
Despacho
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20/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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