TRF2 - 5012070-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Turma) Nº 5012070-92.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARCELO MARQUIADVOGADO(A): ANTONIO LOURIVAL DE OLIVEIRA (OAB RJ130489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por Marcelo Marqui (processo 5012070-92.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em relação a agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação em procedimento do Juizado Especial Cível, indeferiu a tutela de urgência requerida (processo 5001797-65.2025.4.02.5105/RJ, evento 15, DESPADEC1).
De acordo com o artigo 4º da Resolução n.º TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, compete a cada Turma Recursal processar e julgar os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Segundo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça não cabe aos Tribunais de Justiça, assim como aos Tribunais Regionais Federais, o processamento e julgamento de ações ou recursos em face de Juizado Especial ou Turma Recursal, por não possuírem competência, originária ou recursal, para rever os julgados proferidos no âmbito dos juizados especiais.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: Nesse contexto, sendo o processo originário oriundo do Juízo Substituto da 2ª VF de Nova Friburgo, em procedimento do Juizado Especial Cível, deve o aludido recurso ser julgado por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e não por este Egrégio Tribunal.
Diante do exposto, DECLINO, de ofício, DA COMPETÊNCIA para o julgamento do presente feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino: (i) a ciência às partes e aos interessados e; (ii) a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012070-92.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:12
Declarada incompetência
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27/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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