TRF2 - 5004820-25.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ENILDA RAMOS ATHAYDESADVOGADO(A): LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA VALLADARES (OAB ES027187) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC. Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Em relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Reapresentar o(s) documento de identidade (frente e verso), sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), em sendo o caso, por carta precatória, para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia. À Secretaria para as providências necessárias. -
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-25.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ENILDA RAMOS ATHAYDESADVOGADO(A): LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA VALLADARES (OAB ES027187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por ENILDA RAMOS ATHAYDES em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídico tributária no tocante à incidência de IRPF sobre a sua aposentadoria e a condenação ao pagamento dos descontos indevidos.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, são especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024) e detêm competência para processar e julgar apenas processos que envolvam pedidos de concessão, revisão e restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS.
Em verdade, nota-se que o pleito da exordial tem natureza tributária, relativo à inexistência de relação jurídico tributária. Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria tributária.
Retifique-se o assunto e redistribua-se. -
26/08/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESSER01S)
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26/08/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:56
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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20/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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