TRF2 - 5017795-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017795-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAISA LORRANA MEDEIROS MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): JOQUEBEDE RIOS PASSOS DA SILVA (OAB RJ263868)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SOUZA LIMA (OAB RJ227282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por RAISA LORRANA MEDEIROS MACHADO DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (1.1): "4.
A condenação da União a retificar, junto ao INSS, todas as informações previdenciárias da Autora, assegurando o lançamento do tempo de serviço militar temporário no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 5.
Que a União, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o efetivo repasse das informações ao INSS, sob pena de multa diária por descumprimento. 6.
A expedição de ofício ao INSS, determinando a atualização imediata dos dados no CNIS. 7.
A condenação da União ao pagamento de juros moratórios e correção monetária, calculados desde a data do vencimento da obrigação (09 de novembro de 2024) até a data do efetivo pagamento (03 de fevereiro de 2025), no valor de R$1.647,87 (considerando os juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor devido), nos termos do artigo 395 do Código Civil; 8.
A condenação da União ao pagamento em dobro do valor originalmente devido, conforme disposto no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$108.766,44, a título de compensação pelo descumprimento da obrigação legal e pelos prejuízos causados à Autora; 9.
A condenação da União ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais, considerando o abalo emocional, os constrangimentos e as privações sofridas pela Autora, em razão da negligência administrativa e da violação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência;" Deferida a gratuidade de justiça (6.1), a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial para apresentar o extrato do CNIS.
O documento foi juntado no evento 9.2.
Contestação no evento 16.1.
A parte autora manifestou-se em réplica, sem pedido de provas (17.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Preliminarmente, a União sustenta, em contestação, ser necessária a citação do INSS, pois a pretensão de que a própria Marina realize o lançamento de informações perante o CNIS "conflitaria abertamente com a orientação advinda da referida autarquia".
Na petição inicial, a parte autora requer a condenação da União a promover a retificação, junto ao INSS, todas as informações previdenciárias da autora.
Assim, em aplicação da teoria da asserção, de acordo com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, a legitimidade passiva quanto ao referido pedido pertence à União.
Pelo exposto, rejeito a alegação de legitimidade passiva do INSS.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:15
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:37
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 11:04
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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