TRF2 - 5012074-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012074-32.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MICHAEL DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MICHAEL DE AZEVEDO SILVAem face da r. decisão de evento 04 da origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de probabilidade de direito na forma do art. 300 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória que busca a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, em razão dos vícios no procedimento adotado, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ.
A título de tutela provisória de urgência em caráter recursal, requer o autor a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados, bem como de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer, oficiando-se oportunamente o Cartório de Registro de Imóveis.
Como razões, alega, em síntese, que (i) o agravante ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial, com base: nulidade do procedimento pela ausência de intimação correta para purga da mora antes da consolidação da propriedade, nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação das datas dos leilões e nulidade pela inobservância do prazo mínimo de 15 dias de realização entre as praças; (ii) a parte agravante não foi intimada acerca da consolidação da propriedade e das datas designadas para a realização dos leilões, sendo seu imóvel levado à leilão extrajudicial, sem que lhe fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso ou, ainda, de exercer seu direito de preferência na aquisição; (iii) se a legislação vigente determina de forma expressa a necessidade de observância de determinadas formalidades, estas não podem ser ignoradas.
Esse respeito às normas é um dos pilares de uma sociedade democrática e organizada, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados; (iv) considerando a impossibilidade do Agravante fazer prova negativa, ou seja, de que não foi notificado acerca da consolidação de propriedade e da realização dos leilões, evidencia-se a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipatória pretendida; (v) mesmo o Leilão sendo encerrado sem licitantes, o imóvel, adjudicado pela instituição bancária Agravada ainda estará disponivel para lances via Venda Direta.
Por essa razão, requer a medida de urgência para anular os efeitos do leilão. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. Sustenta o agravante, quanto ao periculum in mora, que, injusta e indevidamente, está na iminência de ter seu bem imóvel alienado a terceiro, o que não se justifica, considerando que o procedimento foi dotado de vícios. No presente caso, verifica-se que os leilões foram designados para os dias 05 de agosto e 08 de agosto do corrente ano. Em relação à probabilidade do direito invocado, o agravante afirma que não houve a correta intimação para purgação da mora, sobre as datas designadas para realização dos leilões e que não foi respeitado o prazo de 15 dias entre as datas designadas para os leilões. De fato, a certidão de ônus reais é documento dotado de fé pública, razão pela qual incumbe ao devedor realizar a prova em sentido contrário.
Por intermédio da certidão de ônus reais acostada aos autos originários no evento 01, Matrícula de Imóvel 16, verifica-se que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para que efetuasse o pagamento: O art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97 determina a necessidade de intimação dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Tal notificação dos devedores se mostra imperiosa em virtude da possibilidade dos devedores exercerem o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, nos termos do que dispõe o art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97: § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Contudo, como bem destacado na decisão impugnada, o intuito da norma foi alcançado no caso concreto, pois a parte recorrente teve inequívoca ciência das datas designadas para a realização dos leilões (05/08 e 08/08/2025) antes de sua efetiva ocorrência, uma vez que apresentou, juntamente com a petição inicial, o Edital de Leilão nº 0035/0225 CPA/RE.
Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, o § 1º do art. 27 da lei n. 9.514/97 "não estabelece prazo mínimo de 15 dias para realização do segundo leilão.
Ao contrário, determinou que o segundo leilão ocorresse em até 15 dias." Assim, a decisão se encontra dentro do espectro de discricionariedade do juízo a quo, inserta que está dentro do seu convencimento.
Em sede de análise perfunctória de cognição, não é possível verificar a presença do fumus boni iuris, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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29/08/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012074-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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28/08/2025 11:12
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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