TRF2 - 5017865-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017865-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARI MAGALHAES COUTINHO JUNIORADVOGADO(A): JORGE FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB RJ206019) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Evento 9 NÃO atendeu integralmente às determinações do despacho anterior, Evento 3, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado, Evento 9, Anexo 3 (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA3), não é meio idôneo para tal comprovação, visto que não há indicação de data de emissão.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Destaco que o documento juntado para comprovação de residência, junto ao Evento 9, é o mesmo que foi juntado ao Eveo 1; não tendo sido observado pela parte autora a negativa deste juízo.
Tais desconsiderações apenas atrasam o andamento dos autos, promovendo prejuízos à própria parte autora.
Após, prossigam os autos conforme já determinado no despacho anterior, Evento 3. -
25/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 17:13
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 09:47
Determinada a citação
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010962-51.2025.4.02.5101
Roberta Faria da Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo da Silva Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000128-74.2025.4.02.5105
Sonia do Espirito Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Martina Gouvea Paiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086969-84.2025.4.02.5101
Valeria Dias de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001305-85.2025.4.02.5004
Joao Carlos Gomes das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002448-64.2025.4.02.5116
Condominio Jatoba
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricia Leonardo Gomes Marreiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00