TRF2 - 5086973-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086973-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER NORONHA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDER NORONHA DE ALBUQUERQUE, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, objetivando: b) Conceder a antecipação dos efeitos práticos da tutela, inaudita altera parte, para determinar que a Ré proceda de imediato à aposentadoria do autor, conforme requerido no processo administrativo SEI 08786.000301/2024-31 É o relatório.
Decido. 1. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos (DIEESE), o salário mínimo necessário para atender às necessidades básicas do trabalhador e sua família, em janeiro de 2025, ano do ajuizamento da ação e quando promulgada a lei do salário mínimo, era de R$ 7.156,15.
O contracheque juntado no ev. 1, cheq6, demonstra que o autor recebe como vencimento bruto a quantia de R$15.952,84 e líquido R$11.423,64, valor bem superior ao acima mencionado, sem que haja nos autos quaisquer documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Por essa razão, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Em que pese o pedido do autor de concessão da aposentadoria, verifica-se que ele pretende, em verdade, anulação de ato administrativo (ev. 1, anexo13) que decidiu pela quebra de vínculo jurídico com a Administração e pela impossibilidade de se considerar a data de 12/04/2002 como data de ingresso no serviço público com a consequente aplicação das regras de transição da EC nº 41/2003.
Vale dizer, o autor não busca, aqui reconhecimento de tempo de contribuição, até porque já obteve administrativamente a medida (ev. 1, anexo9), ou a concessão de aposentadoria, a qual não foi indeferida, mas tão somente que se declare nula a decisão proferida pela parte ré.
Dessa forma, reputo adequado o valor atribuído à causa e, considerando se tratar de ato administrativo de natureza previdenciária (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01), não há óbice ao processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. À Secretaria para retificação da autuação. 3. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A EC nº 41/2003 alterou as regras de aposentadoria dos servidores públicos, mas previu algumas regras de transição para aqueles que já haviam ingressado no serviço público na data de sua publicação: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso dos autos, o autor é servidor público da FUNAI desde 07/03/2006 (ev. 1, anexo7, fl. 2) e requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação das regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003, já que anteriormente ao seu vínculo federal foi servidor do Município do Rio de Janeiro, com ingresso em 12/04/2002 (ev. 1, anexo9) e exoneração em 06/03/2006 (ev. 1, anexo8).
A parte ré, entretanto, negou seu pedido (ev. 1, anexo13), por entender que houve "a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzido efeitos em datas não coincidentes", com quebra de vínculo jurídico com a Administração, de modo que só se poderia considerar como data de ingresso no serviço público a data de seu segundo vínculo, 07/03/2006, afastando-se a aplicação da regra do art. 6º da EC nº 41/2003.
Ao menos nessa análise de cognição sumária, o autor parece ter razão, tendo em vista que, entre sua exoneração no Município do Rio de Janeiro e a posse na FUNAI houve o decurso de apenas um dia, sem que se possa falar, com isso, em quebra de vínculo jurídico.
Ainda que se trate de exoneração a pedido, é certo que a extinção do vínculo estatutário municipal estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável federal, mostrando-se desarrazoada, em uma primeira análise, a interpretação administrativa impugnada.
No mesmo sentido do entendimento aqui exposto, cito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005 .
REGRAS TRANSITÓRIAS.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2.
O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3 .
O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4.
A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5 .
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00037240420114013802, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 11/12/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2014) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA .
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE VÍNCULO. 1.
Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (art. 33, I, da Lei nº 8 .112/1990) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/1990), a exoneração da parte autora estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre a demandante e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 2 .
A Corte Especial deste Regional já teve a oportunidade de analisar caso semelhante, tendo entendido que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração de um cargo e a posse no subsequente não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública (TRF4 5009646-33.2019.4.04 .0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019). (TRF-4 - AC: 50094798220214047004 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 31/05/2023, 12ª Turma) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
TRANSIÇÃO DE CARGOS .
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
BREVE LAPSO TEMPORAL.
PERDA DO VÍNCULO.
INOCORRÊNCIA .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
A parte autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01/01/1991, quando tomou posse no cargo de Professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30/03/2004.
Em 25/03/2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16/04/2004 . 2.
No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investudira no cargo público federal.
Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019 .4.04.0000. 3 .
Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. (TRF-4 - AC: 50068263820204047200 SC, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 3ª Turma) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que proceda à nova análise do pedido de aposentadoria do autor, afastando-se a tese de quebra de vínculo jurídico para considerar como data de ingresso no serviço público 12/04/2002.
Intime-se para cumprimento. 4. A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Cumprida a retificação da autuação, cite-se o réu. 5.
Com a juntada da contestação, intime-se o autor para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 6.
Após, ao(s) réu(s) para especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:32
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086973-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDER NORONHA DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)ADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDER NORONHA DE ALBUQUERQUE em face da FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, objetivando, em sede de liminar, que: "b) Conceder a antecipação dos efeitos práticos da tutela, inaudita altera parte, para determinar que a Ré proceda de imediato à aposentadoria do autor, conforme requerido no processo administrativo SEI 08786.000301/2024-31;" Dá-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (evento 1, DECLPOBRE5/evento 1, CHEQ6).
Ademais, vale frisar que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo à parte autora, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, disciplina, inclusive, a atribuição do valor da causa nas ações de cobrança de dívida: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Cito, ainda: “o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Precedentes: CC 103.205/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009; REsp 742.163/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; entre outros”. (STJ, AgRg no AREsp .215/RS, DJe 16/03/2012).
Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a emenda da inicial, a fim de: 1 - Retificar valor da causa, adequando-o ao proveito econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Caso o valor da causa continue no patamar de até sessenta salários mínimos, junte o autor declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, tendo em vista a natureza previdenciária da demanda (art. 3º, §1º, III).
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal, sob pena de indeferimento.
Cumprido, retornem os autos conclusos para análise da liminar. -
31/08/2025 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 00:49
Determinada a intimação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086973-24.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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