TRF2 - 5004792-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 16:10
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5004792-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)ADVOGADO(A): EMELLYN THOME DE OLIVEIRA (OAB RJ265289)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: a parte autora apresenta embargos à monitória.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ausência de liquidez do débito e abusividade na cobrança de juros, multas e outros encargos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
O §2º do art. 702 do CPC dispõe que, em caso de alegação de excesso de execução do título objeto da ação monitória, os embargos apresentados deverão declarar o valor que a parte entende devido, com cálculo correspondente: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC/15.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA 381 DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(...) 2) No que diz respeito à alegação de excesso, o art. 702, § 2º do CPC/15 dispõe que "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". 3) O § 3º do mesmo art. 702, por sua vez, estabelece que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". 4) In casu, a parte embargante alegou incidência de encargos abusivos, mas não indicou os índices que, no seu entender, deveriam ser aplicados.
Tampouco declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15. (TRF2 , Apelação Cível, 5011210-82.2023.4.02.5102, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 28/03/2025, DJe 28/03/2025 14:55:36) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - REJEIÇÃO LIMINAR - LEGALIDADE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE.
I - A fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo.(...) III - Cabível a rejeição liminar dos embargos à ação monitória opostos com base no art. 702, § 2º e 3º, do CPC/15, haja vista que, alegado excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entendia como correto, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(...) (TRF2 , Apelação Cível, 5020253-22.2018.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019 15:44:08) A embargante reconhece a existência da dívida/contrato, mas alega a existência de abusividade e excesso de cobrança pela CEF.
Conforme argumentado na pág. 2, evento 8, INIC1, "o embargante não concorda com o valor mencionado na exordial".
Contudo, não declara o valor que entende devido nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, em face dos princípios da celeridade e economia processual, rejeito liminarmente os embargos.
Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, CPC. À Secretaria para a alteração da classe da ação para "Monitória com Embargos" e cadastro do(a) procurador(a) da parte embargante no sistema Eproc. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a falta de informação quanto à profissão, como no caso, afasta a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte (art. 99, §3º do CPC), já que retira do juízo e da parte contrária qualquer possibilidade de controle do que foi declarado.
Some-se a isso o fato de que a embargante não apresentou qualquer outro documento que corrobore a hipossuficiência alegada - contracheques, extratos bancários, declaração anual de IRPF etc.
Portanto, diante desses fatos concretos e das módicas custas da Justiça Federal, indefiro a gratuidade de justiça vindicada.
A parte autora deverá, em trinta dias (art. 218, § 1º, CPC), requerer a execução pelo procedimento de "cumprimento de sentença" (art. 513, § 1º, CPC), hipótese em que os autos serão conclusos para análise do requerimento.
Não havendo manifestação, providencie a secretaria nova intimação da autora para apresentar o requerimento, em cinco dias (art. 485, § 1º,CPC).
Precluso o prazo, os autos deverão ser conclusos para extinção do processo por abandono de causa (art. 485, III, CPC).
Intimem-se as partes. -
20/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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20/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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14/07/2025 20:21
Determinada a citação
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01/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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26/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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