TRF2 - 5008848-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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18/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 20
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008848-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WALDECY MATHIAS LUCENAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)AGRAVADO: DENISE MATHIAS LUCENAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)AGRAVADO: GETULIO FERRAZ CARLOS DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao Agravo Interno, nos termos do artigo 1021 2º CPC.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025 . -
15/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/09/2025 13:58
Juntado(a)
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008848-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WALDECY MATHIAS LUCENAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)AGRAVADO: DENISE MATHIAS LUCENAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985)AGRAVADO: GETULIO FERRAZ CARLOS DE SOUSAADVOGADO(A): MARCOS SILVEIRA DE BRAGANCA (OAB RJ079985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, contra a decisão do evento 415 do cumprimento de sentença nº 0006269-37.2010.4.02.5101, integrada pela decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 438), ambas proferidas pela Juíza Federal Mariana Tomaz da Cunha, da 28ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que (i) homologou os valores apurados pelo perito judicial a título de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica, fixando o valor o crédito principal no valor de R$3.936.174,77, e o dos honorários de sucumbência em R$236.170,48, atualizados até novembro/2022; e (ii) determinou a intimação da Agravante para comprovar o depósito do valor devido, no prazo de 15 dias, caso preclusa a decisão.
Em suas razões recursais, a Agravante questiona os critérios dos cálculos, afirmando que contrariam o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS.
Sustenta que o perigo de dano está na cobrança iminente de diferença indevida no valor de R$2.000.000,00. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada, pois não foi demonstrado qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante.
Ademais, o Juízo de origem consignou que o perito judicial seguiu, nos cálculos homologados, os parâmetros estabelecidos pelo STJ no REsp 1.003.955/RS, o que afasta, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(a) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:49
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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02/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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01/07/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 438, 415 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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