TRF2 - 5000985-05.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALINE ANGELIN TEIXEIRA PESSE (OAB RJ157156) DESPACHO/DECISÃO ANA CLARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a apreciação do seu recurso ordinário referente ao benefício de pensão por morte e a implantação imediata do benefício. Decido.
DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro, por ora, o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU;Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal;Documentos de identidade e CPF;Certidão de óbito;Indeferimento do pedido de concessão ou restabelecimento do benefício, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse processual;Declaração de hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido Atente-se a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
Considerando que este Juízo é aderente ao Juízo 100% Digital, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, digam as partes se aceitam a opção pelo rito, na forma do art. 3º, §4º do mencionado ato normativo. Saliente-se que, feita a opção, não resta inviabilizada a intimação pessoal quando legalmente prevista, nos moldes hodiernamente praticados, ou a realização de atos presenciais, na forma do §2º do art. 1º da Resolução 345/2020, quando se fizerem necessários.
Por outro lado, a rejeição do rito ensejará a realização presencial de todos os atos processuais, inclusive de audiência eventualmente designada.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
15/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-05.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALINE ANGELIN TEIXEIRA PESSE (OAB RJ157156) ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Despacho/Decisão do evento n° 5 (evento 5, DESPADEC1),Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento integral do Despacho/Decisão, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação: - juntar aos autos declaração de hopossuficiência; Destaco que o descumprimento poderá acarretar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado. -
21/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 23:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
22/07/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005787-28.2025.4.02.5117
Vitor Wanderson da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Jean de Souza Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014523-88.2022.4.02.5101
Maria Lucia Paim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006866-96.2025.4.02.5002
Renata Veiga Perciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006495-69.2025.4.02.5120
Marcelo Teodoro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Emilia Silva de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009462-06.2019.4.02.5118
Fabio da Costa Campos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00