TRF2 - 5086997-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5086997-52.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OCLECI MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): SARA MADEIRA (OAB RJ183546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por OCLECI MACHADO DA COSTA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando (1.1): "b) Reconhecer e Declarar a enteada do autor no fundo de saúde médico-hospitalar – FUSMA, para que possa usufruir do sistema médico sem restrições ou ameaças; c) Como consequência, declarar enteada como dependente do instituidor militar e habilitála, quando for o caso à pensão militar; d) Autorizar os descontos legais pela contribuição atual de 1,5% para acesso ao FUSMA;" O autor afirma ser militar reformado da Marinha do Brasil, pretende a declaração da condição de dependente de sua enteada, e sua inclusão como beneficiária no sistema de saúde médico-hospitalar do Fundo de Saúde de Marinha – FUSMA, autorizando os devidos descontos em seu contracheque.
O artigo 18 do CPC dispõe expressamente que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso, o titular do direito de declaração da condição de dependente e inclusão no sistema médico-hospitalar do FUSMA é alegadamente titularizado pela enteada do autor que, portanto, deve figurar no polo ativo da lide, em observância à teoria da asserção.
De outro lado, o autor não comprova a alegada condição de militar reformado da Marinha do Brasil, documento essencial à propositura da ação que deve instruir a petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC.
Por fim, os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) incluir Nara de Azevedo Garcia ao polo ativo da lide; (ii) comprovar a alegada condição de militar da Marinha do Brasil do autor OCLECI MACHADO DA COSTA, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC; (iii) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa; (iv) adequar o valor da causa para refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Tudo cumprido, volte concluso para análise da emenda à inicial e verificação do rito processual a ser adotado, de acordo com o valor atribuído à causa. -
15/09/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 03:16
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086997-52.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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