TRF2 - 5087006-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087006-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SELMA ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): ERICA SILVA DA COSTA (OAB RJ154710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA BAHIA DE ARAUJO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL onde requer a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ADEMIR FERREIRA DE MELO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro a prioridade de tramitação, em razão da doença da autora.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela pretendida, deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido e, ainda, cumulativamente estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade restará demonstrada na análise da qualidade de segurado do instituidor e na qualidade de dependente da autora, quanto ao perigo de dano, dos laudos juntados comprovando a doença que a comete a autora.
A probabilidade do direito restou minimamente demonstrada ante a verificação da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, assim como da qualidade de dependente reconhecida em sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR Do CNIS juntado no evento 12, CNIS1, verifica-se que falecido manteve vínculo empregatício com a Adega Duzentos e Noventa e Seis Ltda de 01/11/1991 a 07/2019 e o último vínculo com a empresa BITE ALIMENTOS LTDA encerrado em virtude do seu óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE A autora ingressou com Ação de Reconhecimento de União Estável perante o TJRJ, tendo a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família do Rio de Janeiro, após o regular contraditório, nos autos do processo 0257248-97.2021.8.19.0001, reconhecido a união estável entre a autora e seu companheiro no período de abril/2016 e término com o falecimento deste último, ocorrido em 21/09/2021, veja-se: Pela análise perfunctória que deve ser feita neste momento, vislumbro no caso dos autos a alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, que cuidou de instruir os autos com documentos hábeis a demonstrar o direito perseguido, comprovando dessa forma que não pode prosperar o motivo do indeferimento da pensão por morte requerida administrativamente, impondo-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo o benefício de pensão por morte à autora, determinando que o INSS proceda à sua implantação, com a inclusão em folha de pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fixando a DIB em 21/09/2021, data do óbito, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem.
Cite-se o INSS. -
03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:08
Juntado(a)
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087006-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SELMA ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): ERICA SILVA DA COSTA (OAB RJ154710) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Suely Ferreira de Melo; - juntar a íntegra do processo de reconhecimento a união estável que tramitou na Justiça Estadual.
Cumpridas as determinações supra, venham para decisão da tutela antecipada. -
29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087006-14.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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