TRF2 - 5087010-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087010-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FRANCISCO MARTINSADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:25
Despacho
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17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 05:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24F para CEJUSCRIOJ)
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11/09/2025 05:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087010-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FRANCISCO MARTINSADVOGADO(A): AURELIO ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ122124) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por PAULO FRANCISCO MARTINS contra a TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a REDERJ - ASSOCIACAO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação das Rés ao pagamento da indenização por danos materiaiss, na restituição do valor de R$ 33.750,00, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial, instruída com procuração e documentos (evento 1).
Não foram recolhidas custas judiciais em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário. II. É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 43.750,00, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em junho de 2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8º, IV da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas às demais varas da seção judiciária.
III. Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para procedimento do juizado especial cível. 3) DEFIRO a gratuidade de justiça. 4) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 5) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 6) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 7) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 8) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Decisão interlocutória
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02/09/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087010-51.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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