TRF2 - 5087023-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124086620254020000/TRF2
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087023-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA AGUIAR OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELISANGELA DA SILVA AGUIAR OLIVEIRA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para suspender o ato de sua exclusão do processo seletivo da Força Aérea Brasileira para prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário (QOCON TEC 2025/2026) e, ato continuo, ser determinada sua convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico (TACF), próxima etapa seletiva.
Aduz que se candidatou à vaga na especialidade fonoaudiologia, para a localidade de Barbacena - MG, e que na etapa da inspeção de saúde, foi considerada inapta por razões ginecológicas (endometriose).
Informa que a doença é pretérita, tendo se submetido a procedimento cirúrgico com sucesso em 2023 e, desde então, está assintomática e submetendo-se a acompanhamento médico regular, do qual se verifica que não há focos residuais reincidentes, conforme constam dos documentos apresentados.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que a autora alega que o "Teste de Condicionamento Físico – TACF, está prevista para ocorrer entre 20 a 29 de agosto de 2025 e a fase em grau de recurso ocorrerá nos dias 2 e 3 de setembro de 2025, de acordo com o calendário de eventos", e tendo a ação sido proposta no dia 27 de agosto, às 21h04min, não houve tempo hábil a proferir decisão para que a autora pudesse participar da etapa do teste a ser realizado até o dia 29/08, fosse o caso de deferir o presente pedido de tutela.
Assim, tenho que o deferimento da tutela neste momento, não se justifica face à falta de urgência.
No ponto, deve-se observar que a tutela pode ser deferida mesmo após determinada fase do certame ter sido concluída.
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA . 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança" (AgRg no RMS 29 .197/DF,Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3.
Recurso provido .(STJ - REsp: 1647099 PR 2017/0002178-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) grifei Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do NCPC.
I - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta e suspenda-se o processo até o que ocorrer primeiro, seja o cumprimento ou o decurso do prazo.
II - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
02/09/2025 20:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124086620254020000/TRF2
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01/09/2025 20:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087023-50.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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