TRF2 - 5001170-16.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001170-16.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DANIEL ADER DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARILIA MONTEIRO RODRIGUES (OAB ES005866)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua intimação desta sentença, promova a definitiva exclusão do nome do autor, DANIEL ADER DA SILVA SANTOS, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) no que tange ao débito discutido nestes autos (Contrato FIES nº 01112983185000090480), caso a baixa ainda não tenha sido efetuada, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 962,80 no que tange à mora que fundamentou a referida inscrição. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:19
Juntada de Petição - (MG82238 - RICARDO GUIMARÃES MOREIRA para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:13
Decisão interlocutória
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29/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2024 14:22
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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16/05/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 12:16
Juntada de Petição
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03/04/2024 16:41
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para MG82238 - RICARDO GUIMARÃES MOREIRA)
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:32
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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