TRF2 - 5011526-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011526-07.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOANA MARIA DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA MARIA DE JESUS RAMOS, em face da decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação em razão da redução, promovida de ofício, no valor da causa.
Transcreve-se um trecho da decisão agravada (processo 5003398-18.2025.4.02.5005/ES, evento 4, DESPADEC1): Analisando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (que, hoje, representa a quantia de R$ 91,080,00), a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.
No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante a título de dano moral, além de somar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (que devem ser arbitrados pelo juiz) no valor da causa, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Além disso, em seus pedidos, o autor separou vários tópicos sobre dano moral, indicando R$ 30.000,00, pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar, e, R$ 15.000,00, devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide.
O autor também incluiu o valor dos honorários sucumbenciais de 20% (ou seja, R$ 15.191,18) dentro do cálculo do valor da causa, o que é outro procedimento que leva a alteração equivocada do valor da causa.
A soma dos valores equivocadamente computados no valor da causa chega a R$ 60.191,18.
Subtraindo-se essas quantias do valor da causa (R$ 91.147,08), chegamos ao resultado de R$ 30.955,90 que é muito inferior ao teto do juizado especial federal.
Nessa senda, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis: [...] O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, além da ilegal soma dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir. [...] Reforço que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 45.955,90 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), equivalente ao total das parcelas do benefício (vencidas) pleiteadas, e o valor de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a não burlar a competência do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda.
O agravante sustenta, em síntese, que "a decisão do Magistrado de 1º grau está em desacordo com a legislação processual vigente, bem como com a jurisprudência já sedimentada" e que "não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para fixação de indenização por dano moral"(evento 1, INIC1). Requer, por fim: "Assim, pede a Agravante, de forma liminar, que seja deferida a suspensão da ação principal para que aguarda a decisão deste Agravo de Instrumento. [...] Ante os motivos acima expostos e outros mais ponderáveis que acudirem o alto pronunciamento dos honrados e diletos membros desta Colenda Câmara, a Agravante espera o integral acolhimento das suas razões, requerendo seja dado provimento in totum ao presente Agravo de Instrumento, para deferir o requerimento de manutenção do agravado no polo passivo da demanda original". Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do seu provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, o qual fixou o critério do valor da causa para definição, conforme se observa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 8.10.2009).
O art. 292 do CPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim sendo, cabe a parte autora da demanda, sabendo que a competência dos Juizados no âmbito da Justiça Federal é absoluta e é definida pelo valor da causa, fixar o quantum que entender melhor refletir os valores que poderão advir de uma eventual condenação.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, ao menos no exame perfunctório próprio da análise de concessão, ou não, de tutela recursal de urgência, entendo que a decisão agravada valeu-se de premissas adequadas e proporcionais para reduzir o valor da causa, não sendo o caso de ter seus efeitos suspensos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 18:13
Despacho
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18/08/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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