TRF2 - 5012234-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012234-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLA VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA BIZZOADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS CABRAL (OAB RJ182697)ADVOGADO(A): PEDRO DANIEL CARVALHO COSTA (OAB RJ233931)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por CARLA VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA BIZZO (PEDRO DANIEL CARVALHO COSTA - OAB/RJ 233.931), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos 5086470-03.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava retirar o imóvel situado na Estrada do Campinho, N° 885, Bloco 8, Apartamento 205, Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.070-220, registrado no cartório do 12° Registro de Imóveis sob a matrícula n° 1020, do processo de leilão que ocorrerá no dia 1° de setembro de 2025. Na origem, pretende a parte autora a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel financiado junto ao banco réu.
Como causa de pedir, sustenta que houve vícios no procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira.
A decisão recorrida (evento 13 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: CARLA VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA BIZZO ajuizou ação ordinária, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "LIMINARMENTE, tendo em conta a relevância dos fundamentos acima esposados e o risco de ineficácia do provimento final, este proporcionado pelo tempo que poderá durar esta ação, e, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, se digne de inaudita altera pars, por estar presente o periculum in mora e o fummus boni iuris, e, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, intimar a Ré para que, no prazo imediato ao recebimento da intimação, retire o imóvel situado na Estrada do Campinho, N° 885, Bloco 8, Apartamento 205, Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.070-220, devidamente registrado no cartório do 12° Registro de Imóveis sob a matrícula N° 1020 do processo de leilão que ocorrerá no dia 1° de setembro de 2025;" Requereu gratuidade de justiça e juntou documentos (ev. 1).
Decisão (ev. 5): determinou a intimação da autora para emendar a inicial, juntando documentação faltante.
Emenda à inicial (ev. 9), com juntada de documentos. É o breve relatório.
DECIDO. 1 - De início, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores (ev. 1, CHEQ10 e ev. 9, ANEXO2). 2 - Entende-se que o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, possui como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não é possível, em exame preambular, firmar a necessária convicção quanto à existência do direito sustentado pelo que, em juízo de ponderação, deve ser conferida precedência aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, as alegações da parte autora soam dissociadas do conjunto probatório colacionado aos autos, senão vejamos.
Em primeiro lugar, o documento entabulado pelas partes, em 02/04/2025, o qual a autora afirma se tratar de acordo firmado para quitar a dívida (ev. 1, ANEXO6) previu em seu item 4 que a negociação não seria efetivada, caso já houvesse ocorrido a conslidação da propriedade: "4) Na hipótese do imóvel já estar consolidado ou ser consolidado antes que a CAIXA consiga interromper a execução prevista na Lei 9.514/97, em curso, a negociação pretendida não poderá ser efetivada e os valores depositados no contrato serão creditados na conta do cliente".
Em segundo lugar, vale destacar que a certidão do registro de imóveis (ev. 1, ANEXO9, AV-22) atesta que a consolidação da propriedade se deu em 07/03/2025, portanto, antes de o acordo ser entabulado entre as partes, o que torna o mesmo sem efeitos.
Demais disso, consta que a autora foi intimada pessoalmente para purgar a mora, em 09/12/2024 (ev. 1, ANEXO9, AV-18), não havendo ilegalidade aparente nesse momento processual no procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Por fim, vale destacar que, apesar de a autora afirmar que o imóvel está com leilão agendado para o dia 01/09/2025, não há nos autos qualquer edital de leilão comprovando tal alegação, pelo que constata-se a ausência de verossimilhança.
No caso vertente, a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais à confirmação da tese na qual fundamenta seu pedido.
A prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação autoral exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
O art. 300 do CPC traz requisitos cumulativos para o deferimento da tutela de urgência.
Portanto, não sendo possível aferir de plano a probabilidade do direito, impossível o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Cite-se a CEF. 4 - Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade. 5 - Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão. 6 - Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) já investiu mais de R$ 80.000,00 no imóvel, que será levado a leilão com um desconto superior a 40% do seu valor de mercado, alcançando o patamar irrisório de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) o deferimento da tutela não causará qualquer prejuízo à agravada, limitando-se a preservar o status quo até a solução final do processo.
Em contrapartida, a sua denegação acarretará dano irreversível à agravante; iii) a decisão proferida pelo juízo a quo é contrária à evidente prova dos autos.
Está cabalmente comprovado o fato constitutivo do direito e a risco irreparável de prejuízo a parte autora sendo extremamente necessária a reforma da decisão ora agravada; iv) os fortes indícios de nulidade na consolidação da dívida, agora amplamente documentados nos autos deste agravo, conferem à agravante a plausibilidade jurídica de seu direito; v) a realização do leilão amanhã (01/09/2025) tornará impossível a restituição status quo, ocasionando a perda definitiva do bem de família por valor manifestamente inferior ao de mercado, configurando prejuízo de difícil reparação.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo, para suspender os leilões designados. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).
Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).
Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.
Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante.
Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.
Cabe pontuar que, a 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).
Noutro giro, em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
ANULAÇÃO LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
EDITAL.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 5.
As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário.
A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado. 6.
Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019. 7.
A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021). 8.
A designação do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021. 9.
Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso. 10.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 5.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 6.
Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora agravante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024) (grifos nossos) Ademais, faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 3.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 4.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco 5.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretende a suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel objeto da ação. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 5.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
A própria agravante admite a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 7.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018. 7.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004135-25.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 8.
Após a oitiva da instituição financeira, realização dos leilões e eventual arrematação, poderá ser analisada eventual alteração do cenário fático que justifique a concessão da tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010842-19.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024) (grifos nossos) Em uma análise perfunctória dos autos originários, observa-se que a certidão do registro de imóveis evidencia a intimação da mutuária Carla Vanessa ao Nascimento Ferreira Bizzo para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel.
No caso, consta do referido documento que a agravante foi intimada em 9.12.2024, nos termos da Lei nº 9.514/1997, transcorrendo o prazo para pagamento sem a purgação da mora (1º grau - evento 1, anexo 9).
Noutro giro, os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que pretende a suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel objeto da ação. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 5.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
A própria agravante admite a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 7.
A recorrente informa que houve o cancelamento da consolidação da propriedade pela instituição financeira, o que afasta o perigo da demora. 8.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023 6.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018. 7.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004135-25.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 8.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024) (grifos nossos) Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50).
Neste contexto, em uma cognição não exauriente, sendo necessária dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento realizado pela instituição financeira, bem como ausente a urgência, tem-se não configurados os requisitos necessários à concessão da antecipação recursal.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Ao agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/09/2025 12:06
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012234-57.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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