TRF2 - 5012233-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012233-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NELSON AFONSO ROSAADVOGADO(A): LAILA DA SILVA ALMADA (OAB RJ178594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON AFONSO ROSA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança por ele proposto (evento 23 despadec 1, do processo principal), em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, objetivando sua reclassificação no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista – Ênfase em Administração, promovido pelo BNDES e regido pelo Edital nº 01/2024, na condição de Pessoa com Deficiência..
Razões da agravante (evento 1).
Parecer do MPF (evento 11). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5078921-39.2025.4.02.5101/RJ (evento 44, sent 1), denegando a segurana postulada.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
04/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 17:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50789213920254025101/RJ referente ao evento 49
-
04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 15:02
Prejudicado o recurso
-
04/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/09/2025 13:23
Juntado(a)
-
03/09/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50789213920254025101/RJ
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012233-72.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/09/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 01/09/2025 16:21:55)
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/09/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
31/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008850-09.2025.4.02.5102
Antonio Medeiros de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011521-82.2025.4.02.0000
Neyde de Carolis Jotta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela de Carolis Jotta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 19:59
Processo nº 5012235-42.2025.4.02.0000
Aline de Paula Pegas Bahbout
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Yves Ivantes Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2025 21:01
Processo nº 5008805-05.2025.4.02.5102
Marilza Aparecida Figueiredo do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Augusto Turazza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087558-76.2025.4.02.5101
Rosane Paiva de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Esther Israel Gomes de Andrade de Mello ...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00