TRF2 - 5008814-64.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008814-64.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CELINA CUNHA DE SOUZAADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CELINA CUNHA DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO NORTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS/NITERÓI, consubstanciado na falta de cumprimento do Acórdão nº 1ª CAJ/4804/2024, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 17/10/2024.
A impetrante alega que a decisão administrativa, transitada em julgado, deu provimento ao seu recurso e determinou a concessão de seu benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/177.619.467-2) [evento 1, CERTACORD9].
A impetrante alega que, desde o envio dos autos ao INSS, não houve oposição, embargos ou cumprimento do referido acórdão, caracterizando omissão ilegal e desrespeito aos prazos legais e aos princípios da legalidade e eficiência.
Requer, liminarmente, a concessão da segurança para que a autoridade coatora cumpra imediatamente o Acórdão nº 1ª CAJ/4804/2024, revisando o benefício da impetrante. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a presença concomitante do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). 1.
Do Fumus Boni Iuris A impetrante sustenta a existência de fumus boni iuris com base no Acórdão nº 1ª CAJ/4804/2024, proferido em 17/10/2024, pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, por unanimidade, deu provimento ao seu Recurso Especial e determinou a concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária [evento 1, CERTACORD9].
De fato, o conteúdo do Acórdão é claro ao reconhecer o direito da impetrante à pensão, desde a data do óbito (11/11/2016), com a determinação de acertos financeiros [evento 1, CERTACORD9, fl. 6].
Contudo, para a concessão de medida liminar, a plausibilidade do direito alegado deve ser acompanhada de certeza jurídica acerca da definitividade do ato administrativo que o reconheceu, o que se traduz no seu trânsito em julgado na esfera administrativa.
Embora a impetrante afirme que "desde o envio dos autos ao INSS não houve oposição, embargos ou cumprimento do Acórdão acima citado", e apresente uma linha do tempo indicando um "prazo final para cumprimento do acórdão" em 16/11/2024, a ausência de uma certificação formal ou de um documento emitido pela própria Administração Pública atestando a exaustão de todas as vias recursais administrativas ou a irrecorribilidade da decisão impede a plena configuração do requisito do fumus boni iuris. É imperioso, para a análise de uma medida de urgência como a liminar, que a convicção sobre o direito alegado não se baseie unicamente na narrativa da parte, mas que encontre convergência indubitável com os documentos.
No caso em tela, não há nos autos qualquer documento oficial do INSS ou do CRPS que ateste formalmente o trânsito em julgado do Acórdão nº 1ª CAJ/4804/2024.
A falta dessa prova formal e inequívoca da estabilidade da decisão administrativa gera uma incerteza jurídica que compromete o fundamento relevante necessário para o deferimento da liminar.
Assim, embora o Acórdão seja favorável à impetrante, a ausência de certeza jurídica acerca do trânsito em julgado na seara administrativa não permite que se considere plenamente configurado o fumus boni iuris para os fins de uma medida liminar. 2.
Do Periculum in Mora Inexistindo o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, resta inviabilizada a concessão da medida de urgência, sendo desnecessária a análise do periculum in mora.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar. Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09, devendo informar se o Acórdão nº 1ª CAJ/4804/2024 já transitou em julgado na esfera administrativa e se o processo nº 44233.115489/2017-10 ainda pende de eventual recurso.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1379944
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04/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008814-64.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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