TRF2 - 5028831-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028831-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PYERRE RIBEIRO DA COSTAADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual a parte autora pretende compelir a autoridade supostamente coatora a restabelecer seu benefício por incapacidade temporária, oportunizando o requerimento do pedido de prorrogação do benefício.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Para que seja concedida medida liminar no procedimento eleito pela parte autora, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em uma análise sumária, considero, por cautela, que deve a autoridade coatora ser previamente ouvida, a fim de aferir, com certeza, se a demora aqui questionada pode ser atribuída ao impetrado. Em consequência, diante do célere rito do mandado de segurança, entendo que o pleito da impetrante poderá ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Portanto, ausente o risco de ineficácia da decisão final, razão pela qual, neste momento inicial, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada solicitando as informações, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria Federal, órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Após, ao Ministério Público Federal, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. -
20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 11:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição
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01/04/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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