TRF2 - 5008824-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 2,27 em 16/09/2025 Número de referência: 1383805
-
17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008824-11.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO MANUEL RIQUELME SOTOADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO MANUEL RIQUELME SOTO em face do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a imediata revisão de seu benefício de Aposentadoria por Idade de NB 41/140.839.507-7 em razão da alegada omissão da autoridade impetrada em cumprir o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0643/2025, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) [evento 1, CERTACORD7].
O impetrante narra que interpôs Recurso Ordinário nº 44233.070993/2020-71 junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, contra o ato concessório de seu benefício de Aposentadoria por Idade, buscando a revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) diante da não consideração de salários de contribuição e períodos integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC).
Esse recurso foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS em sessão realizada em 14/02/2025, ocasião em que foi proferido o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0643/2025 [evento 1, CERTACORD7].
Naquela oportunidade, o recurso foi conhecido e provido por unanimidade, com determinação de revisão do benefício do impetrante, com a devida correção da RMI [evento 1, CERTACORD7].
Contudo, o impetrante alega que, desde o envio dos autos ao INSS, não houve oposição, embargos ou cumprimento do Acórdão, configurando omissão da autoridade impetrada e violação de direito líquido e certo.
Afirma que o INSS não respeitou o prazo legal para cumprimento do acórdão, que teria como data final 16/03/2025, de acordo com o cronograma apresentado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA ANÁLISE LIMINAR O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de dois requisitos, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida final se não concedida de imediato (periculum in mora). É imperioso relembrar que, no mandado de segurança, a dilação probatória é vedada, devendo a análise ser pautada exclusivamente no conteúdo da petição inicial e nos documentos pré-constituídos apresentados pela parte impetrante.
No presente caso, embora o impetrante tenha juntado o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0643/2025 [Evento 1, DOC7, pág. 50-60], que lhe foi favorável em 14/02/2025 [evento 1, CERTACORD7], a análise detida dos documentos acostados aos autos não permite inferir, de plano, a definitividade dessa decisão na esfera administrativa, ou seja, seu trânsito em julgado administrativo. 1.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A impetrante fundamenta a probabilidade do seu direito na omissão do INSS em dar cumprimento ao acórdão administrativo que deu provimento ao seu recurso, reconhecendo seu direito à revisão da aposentadoria por idade.
O Acórdão (evento 1, CERTACORD7) expressamente conheceu e proveu o recurso, determinando a revisão do benefício.
A inércia da administração em cumprir uma decisão administrativa, por um período prolongado, pode, em tese, configurar violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (Art. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal).
Contudo, para que o direito à imediata implementação da revisão do benefício seja considerado líquido e certo em sede de mandado de segurança, é imprescindível que a decisão administrativa que o reconheceu seja definitiva e irrecorrível administrativamente.
O próprio Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0643/2025 consigna expressamente: "Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias" [evento 1, CERTACORD7].
Os documentos juntados pelo impetrante, embora contenham o Acórdão do CRPS, não incluem uma certidão de trânsito em julgado administrativo ou qualquer outra prova pré-constituída que ateste a exaustão da via recursal administrativa.
A petição inicial afirma que "não houve oposição, embargos ou cumprimento do Acórdão acima citado", mas esta é uma alegação da parte, não um documento apto a comprovar a finalidade da decisão administrativa de plano.
A ausência de prova documental inequívoca acerca da finalidade da decisão do CRPS impede a formação de um juízo seguro quanto à probabilidade do direito alegado para fins de imediata execução.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e, na hipótese, a completa noção do objeto da demanda, notadamente quanto à definitividade da decisão que o INSS deveria cumprir, dependeria de informações a serem prestadas pela própria autoridade coatora.
Sem essa comprovação, o direito à imediata implementação do benefício revisado, como pleiteado na liminar, não se revela líquido e certo de plano.
Nesse cenário, os documentos juntados não são suficientes para que se tenha um juízo de probabilidade do direito alegado de plano, e o conhecimento pleno da situação jurídica depende de manifestação da autoridade coatora para se ter noção completa da demanda.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris de forma líquida e certa, conforme exigido para a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 1.2.
Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Na oportunidade, deverá informar se o Acórdão nº 1ªCA 10ª JR/0643/2025, proferido em 14/02/2025 no processo administrativo nº 44233.070993/2020-71, transitou em julgado na esfera administrativa, bem como a data de seu trânsito em julgado e se houve alguma interposição de Recurso Especial ou medida administrativa que obste sua implementação.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INSS, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após a vinda das informações.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1380706
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008824-11.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO MANUEL RIQUELME SOTOADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2,27 (dois reais e vinte e sete centavos), sob pena de extinção. -
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 16:39
Determinada a intimação
-
09/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:30
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:14
Juntada de Petição
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008824-11.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011041-38.2023.4.02.5121
Jorge Antonio Batista Machado
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039983-14.2021.4.02.5101
Sebastiao Ferreira Farria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038922-25.2024.4.02.5001
Edivino Magalhaes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008827-63.2025.4.02.5102
Jorge Soares
Gerente Executivo Norte - Instituto Naci...
Advogado: Daniela de Paula Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081363-12.2024.4.02.5101
Eliana Garcia da Silva Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00