TRF2 - 5001953-73.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 12:17
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001953-73.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: LINDALVA MARIA DA PIEDADE DE SOUZAADVOGADO(A): WAGNER GOMES DE OLIVEIRA LUZ (OAB RJ133704) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 17:06
Despacho
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18/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:43
Determinada a intimação
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05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição
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28/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/11/2023 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 10:05
Determinada a intimação
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19/08/2023 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 12:24
Determinada a intimação
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12/05/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2023 15:38
Juntada de Petição
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13/03/2023 20:49
Juntada de Petição
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08/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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