TRF2 - 5087964-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087964-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL MENDES BORELADVOGADO(A): DEYVSON RODRIGUES CAVALCANTI (OAB AL017122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Consta dos autos que, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça, o pedido não merece acolhida.
A Lei nº 13.467/2017 promoveu significativa alteração na legislação processual trabalhista, restringindo a concessão automática da assistência judiciária gratuita aos que percebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. À luz dessa sistemática, compatível com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe àqueles que aufiram renda superior ao referido patamar o dever de comprovar a efetiva insuficiência de recursos.
No processo civil, por sua vez, a ausência de parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência econômica autoriza o Juízo, por analogia, a buscar critérios normativos em outros ramos do direito processual, conforme dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nessa perspectiva, a inexistência de parâmetro objetivo autoriza a utilização, por analogia, dos critérios previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, segundo os quais o benefício será concedido apenas a quem se enquadre no limite legal ou demonstre a incapacidade financeira.
O mesmo entendimento se extrai do Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região: “À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante da comprovação de renda superior ao limite legalmente estabelecido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - parâmetro adotado por este Juízo para a aferição da hipossuficiência financeira -, conforme demonstrado no documento de Evento 1, Doc. 5.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.
Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Ante o exposto, - indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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12/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087964-97.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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